Fornecimento de cédula marcada (art. 307)

AutorPaulo Fernando dos Santos
Páginas39-42

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Art. 307. Fornecer ao eleitor cédula oficial já assinalada ou por qualquer forma marcada:

Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

Objetividade jurídica - Garantia à normalidade do pleito e à lisura dos trabalhos eleitorais.

Sujeito ativo - Trata-se de crime próprio, praticável exclusivamente pelos mesários responsáveis pela seção eleitoral.

Sujeito passivo - O eleitor, considerando a ameaça ao sigilo e ao seu livre exercício de voto. Secundariamente, o Estado.

Conduta típica - Fornecer ao eleitor cédula oficial já assinalada ou por qualquer forma marcada. Importante destacar que este crime somente terá lugar nos casos em que a eleição ocorrer de modo manual, ou seja, com a utilização de cédulas de papel. A partir de 1998, a votação e a totalização dos

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votos passaram a ser feitas pela forma eletrônica, constituindo-se a regra. Somente nos casos em que houver pane da urna eletrônica, surgindo a necessidade de utilização de cédulas oficiais previamente preparadas (rubricadas pelo presidente da Seção, numeradas e vincadas) é que o delito em tela poderá ocorrer. No caso de infração cometida em sistema eletrônico de votos, o art. 72 da Lei 9.504/97 será o dispositivo aplicável:

Art. 72. Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos:

I - obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem de votos;

II - desenvolver ou introduzir comando, instrução ou programa de computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instrução ou programa ou provocar qualquer outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automático de dados usados pelo serviço eleitoral;

III - causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes.

Elemento subjetivo - Dolo, bastando o genérico.

Consumação - Com o mero fornecimento da cédula oficial adulterada. O crime é formal ou de consumação antecipada, não exigindo a ocorrência de nenhum resultado naturalístico decorrente da conduta.

Tentativa - Possível, no caso de circunstâncias alheias à vontade do agente impedirem o fornecimento. Convém destacar que, ocorrendo o fornecimento da cédula adulterada e o eleitor perceber a manobra e solicitar outra cédula, não se configurará tentativa, mas efetiva consumação do crime do art. 307, já ocorrida com o verbo "fornecer".

JURISPRUDÊNCIA

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