Formação da coisa julgada material sobre a questão prejudicial de acordo com o novo Código de Processo Civil/2015

AutorRogerio de Vidal Cunha - Juari Moura
CargoJuiz de Direito (TJPR). Professor da Escola da Magistratura do Paraná - Bacharel em Direito pelas Faculdades Unificadas de Foz do Iguaçu-UNIFOZ
Páginas95-134
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Revista Judiciária do Paraná – Ano XIII – n. 15 – Maio 2018
Formação da coisa julgada material sobre a
questão prejudicial de acordo com o novo Código
de Processo Civil/2015
Rogerio de Vidal Cunha
1
Juiz de Direito (TJPR). Professor da Escola da Magistratura do Paraná
Juari Moura
2
Bacharel em Direito pelas Faculdades Unicadas de Foz do Iguaçu-UNIFOZ
Resumo: O objetivo do respectivo trabalho é conhecer a
formação da coisa julgada sobre a questão prejudicial no
regime instituído pelo Código de Processo Civil de 2015,
bem como estudar os requisitos, tantos os requisitos legais
quanto os requisitos doutrinários, fazendo uma análise
das principais mudanças e inovações em relação aos
códigos passados, tudo dentro do sistema processual civil.
O método empregado é o procedimento monográco, e a
técnica de pesquisa é a de documentação indireta, através
de pesquisas legislativas, bibliográcas e artigos jurídicos.
A estrutura está dividida em três capítulos. No primeiro há
uma breve explanação a respeito da importante mudança
na coisa julgada sobre a questão prejudicial resolvida na
ação principal, apresentando também o conceito de cada
instituto estudado para que seja de fácil entendimento. O
segundo capítulo aborda a questão prejudicial no regime
processual civil, suas espécies e de que maneira se manifesta
a prejudicialidade em uma ação principal, bem como a
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Rogerio de Vidal Cunha e
Juari Moura
diferença entre as questões prejudiciais e preliminares. Após
breve histórico entre os regimes dos Códigos de Processo
Civil de 1939 e 1973, tratando-se do regime pelo CPC/2015,
aborda-se a formação da coisa julgada, examinando os
requisitos legais e aqueles apontados pela doutrina para a
formação da coisa julgada sobre a questão prejudicial.
1. Introdução
H    no novo Código de Processo
Civil em relação à formação da coisa julgada sobre a questão prejudi-
cial. No novo regimento é possível que a questão prejudicial resolvida
na ação principal também seja contemplada com coisa julgada, desde
que preencha alguns requisitos necessários que estão expressos no ar-
tigo 503, §§ 1º e 2º, do novo Código de Processo Civil.
Para não haver nova discussão em relação a questões prejudicais já
discutidas em processo passado, a forma encontrada foi a aplicação dos
limites objetivos da coisa julgada para melhor aproveitar o processo, ou
seja, fazer com que as questões prejudiciais resolvidas incidentalmente
no processo tornem-se imutáveis, não podendo mais ser discutidas em
outra demanda, desde que atendidos os requisitos necessários.
Este trabalho visa demonstrar os aspectos teóricos de sustentação,
em relação à problemática do tema central, e objetiva também a expo-
sição de quando e como ocorrem as questões prejudiciais, incluindo
a distinção entre questões prejudiciais e preliminares, e a sua classi-
cação.
E para a conclusão do estudo realizado, vamos demonstrar a ma-
neira como se forma a coisa julgada sobre a questão prejudicial, fazen-
do um comparativo histórico entre o regime do Código de Processo
Civil de 1973 e o do novo Código de Processo Civil, de 2015.
Com o intuito de expor as ideias de maneira que atinja as expec ta-
tivas, o método de abordagem adotado é o dedutivo. O procedimento
utilizado é o de monograa, e a técnica de pesquisa é de documenta-
ções indiretas, pesquisa legislativa e bibliográca.
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2. Considerações sobre a coisa julgada
A coisa julgada, em uma volta na história, inicialmente era con-
gurada como a “presunção da verdade”. Sendo a sentença irrevogável,
tinha o condão de absolutamente verdadeira, nos fatos e no direito.
Ao passar dos anos a coisa julgada passou a ser considerada como
um efeito da sentença. E em sua terceira e atual teoria, a res judicata
se deniu não só como um mero efeito que a sentença produzia, mas
sim como a qualidade de indiscutibilidade e imutabilidade, com o m
de produzir segurança jurídica.
Coisa julgada é o instituto que visa gerar a segurança jurídica,
pondo m ao litígio e gerando a imutabilidade da decisão3. Ela atua
como expressão do princípio da segurança jurídica, um dos pilares do
estado de direito, ganhando inclusive status de garantia constitucional
(art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), eis que proporciona a efe-
tivação da imutabilidade e indiscutibilidade do conteúdo contido em
decisão de mérito.
O novo Código de Processo Civil, no art. 502, dispõe que se de-
nomina “coisa julgada material a autoridade que torna imutável e
indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso4. Cassio
Scarpinella Bueno5 com maestria distingue os conceitos de imutabili-
dade e indiscutibilidade:
A imutabilidade refere-se à impossibilidade de a coisa julgada ser
desfeita ou alterada. Ao menos é esta a regra considerando que
a “ação rescisória” dos arts. 966 a 975 é técnica conhecida pelo
direito processual civil brasileiro para o desfazimento da coisa
julgada. No contexto do art. 502, é o meio pelo qual o próprio
ordenamento jurídico admite suplantar aquela imutabilidade. A
indiscutibilidade relaciona-se com a impossibilidade de questio-
nar o que já foi decidido e transitou materialmente em julgado. É
o que a doutrina em geral chama de “função ou efeito negativo” da
coisa julgada e que permite ao réu invocar a coisa julgada anterior
em sua contestação (art. 337, VII). É o que no n. 2 do Capítulo 7
identiquei como pressuposto processual negativo. Mas não só.
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