Fontes formais

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas36-41

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São inúmeras as fontes formais, convindo salientar as mais importantes.

31. Constituição Federal de 1988

Em seu art. 202, II, a Carta Magna, logo após disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço integral e a proporcional, dizia: “(...) ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei”.

O art. 7º, XXIII, dispõe sobre o direito ao “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”.

Com a EC n. 20/98 (revogando o aludido art. 202, II), ao art. 201 da Lei Maior foi incorporado um § 1º, com a seguinte redação: “É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar”.

O Emendador Constitucional perdeu ótima oportunidade de, nesse texto, estabelecer necessária distinção doutrinária entre aposentadoria especial e aposentadoria de legislação específica (dos ferroviários, aeronautas, excombatentes, jornalistas profissionais, jogadores de futebol profissional, etc.), pois há muito tempo se faz confusão entre as duas categorias de prestações.

Como anteriormente assinalado, no seu art. 15, a EC n. 20/98 prescreveu sobre a vigência da Lei n. 8.213/91, a respeito da aposentadoria especial.

E não se esqueceu do servidor, apontando no art. 40, § 4º, da Lei Maior: “É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar” (grifos nossos).

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A EC n. 47/05 alargou a descrição: “I — portadores de deficiência; II — que exerçam atividades de risco; III — cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.

Flávia Naves Santos Pena entendeu que a aposentadoria especial se insere no Plano de Benefícios do RGPS, extraindo suas conclusões do ordenamento constitucional do País (A Constitucionalização da Aposentadoria Especial. In: RPS
n. 309/531
, São Paulo: LTr, 2006).

32. Leis ordinárias

A LOPS previu o benefício no seu art. 31, comparecendo no art. 38 da 1ª CLPS (Decreto n. 77.077/76) e no art. 35 da 2ª CLPS (Decreto n. 89.312/84), na Lei n. 5.527/68 e, mais recentemente, no PBPS (arts. 57/58 e 152).

A Lei n. 6.687/80 criou a conversão de tempo de serviço especial para comum e comum para especial (esta última desaparecida em 29.4.95).

A Lei n. 9.032/95 redefiniu o art. 57 do PBPS, alterando: a) coeficiente do salário de benefício, unificado em 100%; b) necessidade de prova das condições ambientais; c) eliminou o cômputo do tempo de serviço do dirigente sindical; d) vedou a volta ao trabalho do aposentado.

A Medida Provisória n. 1.523/96, depois Lei n. 9.528/97, alterou a redação do art. 58 do PBPS e prescreveu:

  1. possibilidade de o Poder Executivo relacionar os agentes nocivos;

  2. recriou o SB-40 (passou a ser chamado DSS 8030, depois DIRBEN 8030 e finalmente, PPP);

  3. instituiu o laudo técnico, depois LTCAT;

  4. exigiu referência à tecnologia diminuidora da nocividade;

  5. fixou multa para empresa sem laudo técnico atualizado;

  6. instituiu o perfil profissiográfico e, em seu art. 6º, revogou a Lei n. 7.850/89 (relativa às telefonistas).

A Medida Provisória n. 1.663-10/98 pôs fim à conversão do tempo de serviço especial em comum e a de...

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