Fontes do Direito Processual do Trabalho

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas11-18

Page 11

O vocábulo fonte, originário do latim fons, fontis, indica a origem, a procedência de alguma coisa.

De modo objetivo, podemos classificar as fontes do Direito Processual do Trabalho em: 1) formais; e 2) informais, conforme estejam previstas em lei, ou não, respectivamente.

Fontes formais

Subclassificam-se em:

• direta

• indireta

• integrativa

1.1. Fonte formal direta, por excelência, é a lei Convém observar que a competência para legislar sobre direito processual é privativa da União (CF, art. 22, I). A fonte formal direta, porém, não é, apenas, a Constituição Federal, senão que, também, a lei infraconstitucional, como é o caso

• do Decreto n. 5.452, de 1º de maio de 1943, que instituiu a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, com suas alterações posteriores, dentre as quais se destacam: a) o Decreto-Lei n. 779, de 21 de agosto de 1969, que estabeleceu algumas prerrogativas processuais à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às autarquias e fundações de direito público, em todas as esferas, desde que não explorem atividade económica; b) a Lei n. 5.584, de 26 de junho de 1970, que, dentre outras coisas, instituiu as ações de alçada exclusiva dos órgãos de primeiro grau da Justiça do Trabalho; c) a Lei n. 13.467, de 13-7-2017, que introduziu diversas alterações no processo do trabalho, dentre as quais:

  1. inseriu, na competência das Varas do Trabalho, a homologação de acordo extrajudicial (art. 652, "f");

  2. previu a contagem dos prazos em dias úteis (art. 775, caput);

  3. alterou os critérios para a concessão de gratuidade da justiça (art. 790, §§ 3º e 4º);

  4. dispôs sobre o pagamento de honorários periciais (art. 790-B);

  5. dispós sobre o pagamento de honorários de advogado oriundos da su-cumbência (art. 791-A);

  6. dispôs sobre a responsabilidade por dano processual (art. 793-A) e litigância de má-fé (arts. 793-B a 793-D);

    Page 12

  7. detalhou o procedimento referente à exceção de incompetência territorial (art. 800);

  8. alterou a regra sobre o ônus da prova (art. 818);

  9. dispôs sobre os requisitos da petição inicial (art. 840);

  10. dispôs sobre a desistência da ação (art. 841, §3º);

  11. declarou que o preposto não necessita ser empregado do preponente (art. 843, § 3º);

  12. dispôs sobre o adiamento da audiência, o pagamento de custas e a revelia (art. 844, §§ 1º a 5º);

  13. permitiu a apresentação de defesa escrita pelo processo judicial ele-trônico até a audiência (art. 847, parágrafo único);

  14. disciplinou o procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 855-A);

  15. instituiu o "processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial" (art. 855-B a 855-E);

  16. dispôs sobre a execução de ofício das contribuições sociais (art. 876, parágrafo único);

  17. indicou a situação em que a execução poderá ser promovida pelo juiz, ex officio (art. 878);

  18. alterou disposições sobre os cálculos e sua atualização (art. 879, §§ 2º e 7º);

  19. dispôs sobre a garantia do juízo, para efeito de embargos à execução (art. 882);

  20. autorizou o protesto de decisão judicial transitada em julgado (art. 883-A);

  21. dispensou as entidades filantrópicas da garantia do juízo (art. 884, § 6º);

  22. modificou disposições sobre o recurso de revista (art. 896, § 1º-A, IV, e § 14);

  23. regulou o requisito da transcendência, em sede de recurso de revista (art. 896-A, §§ 1º a 6º);

  24. alterou disposições pertinentes ao depósito para recurso (art. 899, §§ 4º, 5º, 9º a 11);

  25. revogou os seguintes dispositivos da CLT: §§ 1º, 3º e 7º, do art. 477; art. 792; parágrafo único do art. 878; §§ 3º a 6º do art. 896; e § 5º do art. 899.

    • da Lei n. 13.105, de 16-3-2015, instituidora do Código de Processo Civil -CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do disposto no art. 769, da CLT;

    Page 13

    • da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, de incidência supletiva no processo do trabalho, em razão do estabelecido no art. 889, da CLT;

    • da Lei n. 7.701, de 21 de dezembro de 1988, contendo diversas normas sobre processo do trabalho;

    • da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, disciplinadora do exercício da ação civil pública;

    • da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, dispondo sobre a proteção do consumidor (denominada, por isso, de "Código de Defesa do Consumidor - CDC").

    Ainda como fontes formais diretas podem ser referidos os tratados e as convenções internacionais.

1.2. Fontes formais indiretas são a doutrina e a jurisprudência

A doutrina é formada pelas opiniões dos estudiosos, dos juristas, que as manifestam sob a forma de livros, de palestras, de conferências, de aulas, de artigos, de pareceres etc.

A jurisprudência é, de modo geral, o conjunto das decisões dos tribunais, acerca de determinada matéria. As súmulas traduzem a cristalização, a sedimentação dessa jurisprudência. Sob este aspecto, revelam-se de grande utilidade, em tese, as súmulas, tanto do Tribunal Superior do Trabalho quanto dos Tribunais Regionais do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT