Flexibilização da Jornada de Trabalho ? 12x36

AutorSônia A. C. Mascaro Nascimento
Páginas97-102
FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA
DE TRABALHO – 12X36
SÔNIA A. C. MASCARO NASCIMENTO
(1)
(1) Membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho. Mestre e Doutora em Direito do Trabalho USP. Desembargadora Federal
do Trabalho – TRT 02
1. INTRODUÇÃO
A partir do início da década de 1990, o Brasil passou
por um processo de abertura econômica, que apresentou
uma nova realidade à estrutura produtiva e ao mercado de
trabalho brasileiro. A necessidade de competir com produ-
tos e serviços estrangeiros obrigou as empresas nacionais
à reestruturação do seu parque de produção. Ao mesmo
tempo, passou-se a questionar o antigo modelo de nosso
direito do trabalho, concebido no seio do paternalismo do
Estado Novo.
Nesse novo contexto, ideias flexibilizadoras do direito
do trabalho surgem, por um lado, como forma de criação
e garantia de empregos e, de outro, como reflexo das pro-
fundas mudanças ocorridas na sociedade, em especial em
seu modo de produção e de vida.
Observa-se, porém, que antes mesmo da abertura eco-
nômica, já se podia notar algumas medidas flexibilizadoras
no direito do trabalho pátrio. São os casos, por exemplo,
das previsões do art. 7º, VI (redução de salário mediante
acordo ou convenção coletiva), XIII (flexibilização de ho-
rário) e IV (turno ininterrupto de revezamento), da Cons-
tituição Federal.
Nesse sentido, a jornada e o horário de trabalho são
uma das matérias de maior relevância no propósito de
adaptar o direito do trabalho à nova realidade. Com es-
se propósito, a Lei n. 13.467/2017, a reforma trabalhista,
trouxe algumas alterações que podem ser consideradas co-
mo formas flexibilizadoras da jornada de trabalho.
Neste artigo, iremos abordar a compensação de ho-
ras e a jornada 12x36. No primeiro, o empregado traba-
lha além de sua jornada normal em um dia e compensa
essas horas em outro, de modo que a média de horas
trabalhadas não ultrapassa sua jornada normal. Já no
segundo, o empregado trabalha 12 horas em um dia,
descansa no dia seguinte e no próximo trabalha mais 12
horas, repetindo-se o ciclo. Ambas se tratam apenas de
uma das possíveis formas de flexibilização do horário
de trabalho.
2. A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA COMPENSAÇÃO
DE JORNADA E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1988
A compensação constitui um sistema de flexibilização
da jornada de trabalho pela implementação de uma relação
débito-crédito das horas prestadas pelo trabalhador ao em-
pregador, sobre um período mais amplo que apenas um dia
de trabalho, possibilitando transcender a rigidez de uma
jornada de trabalho com limites apenas diários.
A CLT, desde sua edição em 1943, já previa, em seu
art. 59, § 2º, a possibilidade de o excesso de horas traba-
lhadas em um dia ser compensado pela correspondente
diminuição em outro, desde que não excedesse o horário
normal da semana nem seja ultrapassado o limite máximo
de dez horas diárias. Tratava-se da compensação semanal,
que poderia ser prevista por acordo individual ou norma
coletiva.
A Constituição Federal de 1988, por sua vez, também
passou a prever em seu art. 7º, XIII, a possibilidade de
compensação de horários e redução da jornada, mediante
acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Muito se discutiu se a expressão “acordo ou convenção
coletiva de trabalho” abrangia apenas acordos coletivos ou
também individuais. O dispositivo constitucional, em uma
análise primária, permite a interpretação nos dois sentidos.
Apesar disso, entendemos que há autorização consti-
tucional para a compensação de horas mediante acordo
individual pelos seguintes motivos: 1) a palavra “coletiva”
no feminino não possui concordância com a palavra “acor-
do” no masculino; 2) o art. 7º, VI, da Constituição Federal,
ao dispor sobre a redução de salários, utiliza a expressão
“acordo coletivo” ao lado de “convenção”; 3) o acordo in-
dividual facilita a compensação de horas principalmente
nas pequenas e microempresas; 4) a compensação de horas
beneficia o empregado e 5) o texto constitucional faz men-
ção somente a “acordo”, sem especificar se é individual ou
coletivo, de modo que ele deve ser interpretado em seu
sentido lato, abrangendo qualquer espécie de acordo.

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