A fixação do número de dias-multa no Código Penal

AutorJosé Maurício Pinto de Almeida
CargoDesembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Páginas49-52
49
Revista Judiciária do Paraná – Ano XIII – n. 15 – Maio 2018
A xação do número de dias-multa no Código Penal
José Maurício Pinto de Almeida
1
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
F    , o caput do artigo 49 do Código Penal, de-
pois de esclarecer que a pena de multa consiste no pagamento ao fundo
penitenciário de quantia xada na sentença e calculada em dias-multa,
estabelece regra referente à quantidade desses dias: “Será, no mínimo,
de 10(dez) dias e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
Os dois parágrafos do mesmo artigo contêm regramentos sobre o
valor de cada dia-multa, bem assim acerca de sua atualização aquando de
sua execução. Assim, em virtude do sistema adotado, os tipos penais do
nosso Código Penal não mais dispõem sobre limites máximos e mínimo
da pena de multa cominada.
Doutrinariamente – e em suma exemplicativa –, preconiza-se que,
na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360 dias, “deve-se levar
em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstân-
cias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes”2. Ou: “determina-se
o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos
e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para
a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação
particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão
à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e
de diminuição da pena cabíveis etc.3
Dito de outro modo: estabelece-se o número de dias-multa entre 10
e 360, levando-se em linha de conta, entre outros critérios de individu-
alização na pena, a gravidade do crime, obedecendo-se o princípio da
proporcionalidade, pois não mais subsiste a cominação individual para
cada crime, como ocorria no sistema anterior.
E, pelo princípio da proporcionalidade (abstrata), quando da co-
minação da pena, o legislador aprecia maduramente a relação entre a
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