A fixação da indenização decorrente do crime na sentença penal condenatória

AutorCelso Hiroshi Iocohama - Alessandro Dorigon
CargoDoutor em Direito pela PUC-SP - Mestre em Direito pela UNIPAR
Páginas235-257
IOCOHAMA, C. H.; DORIGON, A. 235
Rev. Ciênc. Juríd. Soc. UNIPAR, v. 18, n. 2, p. 235-257, jul./dez. 2015
INTRODUÇÃO
Toda vez que se comete uma infração penal, por mínima que seja, há
uma transgressão da lei, bem como, há um dano a um bem jurídico protegido por
tal tipicação penal, sendo que há crimes em que se atingem vítimas diretas e,
outros, em que se atingem a sociedade.
Para os crimes em que há vítimas certas e individualizadas, a legislação
brasileira prevê a possibilidade de reparação do dano, punindo o agente infrator
a indenizar civilmente tais danos, sendo estes denominados de efeito civil da
sentença penal condenatória, com previsão legal no artigo 91, inciso I, do Código
Penal, possibilitando, diante de um mesmo fato, a união de vários ramos da Ju-
risdição, separados por legislações e por normas estruturais do Poder Judiciário.
DOI: https://doi.org/10.25110/rcjs.v18i2.2015.5856
1Doutor em Direito pela PUC-SP, Doutor em Educação pela USP, Mestre em Direito pela UEL. Do-
cente da Graduação e do Programa de Mestrado em Direito Processual e Cidadania da Universidade
Paranaense - UNIPAR. E-mail: celso@unipar.br.
2Mestre em Direito pela UNIPAR. Docente da Graduação em Direito na Universidade Paranaense -
UNIPAR. E-mail: alessandrodorigon@unipar.br.
A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO CRIME NA
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA
Celso Hiroshi Iocohama1
Alessandro Dorigon2
IOCOHAMA, C. H.; DORIGON, A. A xação da indenização decorrente do
crime na sentença penal condenatória. Rev. Ciênc. Juríd. Soc. UNIPAR. Umua-
rama. v. 18, n. 2, p. 235-257, jul./dez. 2015.
RESUMO: A existência de um ilícito pode ensejar apreciação jurisdicional tanto
na esfera cível quanto na esfera penal. O estudo trata da xação da indenização
cível por sentença penal condenatória, tratando dos elementos caracterizadores
da responsabilidade pelo ilícito bem como indicando elementos para a reparação
decorrente do crime. Para tanto, observa-se a importância do papel da vítima, de
seus sucessores, do próprio Ministério Público e do Poder Judiciário no sentido
de se ampliar a utilização do processo penal para a reparação civil por meio de
uma sentença penal condenatória que contemple a xação do dano, ainda que se
trate de um valor mínimo, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa também
sobre a questão indenizatória.
PALAVRAS-CHAVE: Crime e indenização; Efeitos da sentença; Indenização;
Sentença penal condenatória.
A xação da indenização decorrente...
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Rev. Ciênc. Juríd. Soc. UNIPAR, v. 18, n. 2, p. 235-257, jul./dez. 2015
Assim, com o cometimento de um crime, o agente deve arcar com sua
pena, não só no campo penal, mas também no campo civil, possibilitando que a
vítima tenha sua paz renovada pela punição do infrator e, também, pelo ressar-
cimento dos danos sofridos, muitas vezes não buscada por falta de informações.
Diante disso, o presente trabalho tem por objetivo demonstrar os direi-
tos concernentes à indenização da vítima de um crime, considerados como efeito
secundário extrapenal genérico da sentença penal condenatória, bem como ana-
lisar a sua forma de efetivação no processo crime.
1 MEDIDAS JURISDICIONAIS PARA REPARAÇÃO DO DANO DE-
CORRENTE DO CRIME
Todo crime possui um bem jurídico protegido, ou seja, para que uma
conduta seja considerada criminosa, há a necessidade de se ofender bens jurídi-
cos protegidos por nosso Ordenamento Jurídico, com exceção dos casos em que
o bem jurídico seja do próprio autor do fato criminoso, como dispõe o Princípio
da Alteridade, que é um dos princípios basilares do Direito Penal moderno.
Como existem vários bens jurídicos protegidos, há diversos crimes que
dispõem em seus preceitos secundários penas para aqueles que praticam o ato,
formando uma adequação típica formal, sendo que tais penas são as permitidas
por nossa Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLVI (“não haverá pe-
nas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis;”).
Mas, além das penas previstas nos crimes, há também os efeitos civis
pelo cometimento de tais crimes, que são consequências gerais de uma condena-
ção por crimes que ofendem bens jurídicos especícos.
Há crimes que ofendem bens jurídicos da coletividade, sem a possibili-
dade de se determinar uma pessoa ou um grupo social como vítima, como o caso
dos delitos de tráco de drogas ou porte ilegal de arma de fogo. Nesses crimes,
chamados doutrinariamente de crimes vagos, o “sujeito passivo é uma entidade
destituída de personalidade jurídica, como a família ou a sociedade” (MASSON,
2011, p. 200), sendo que não há condições de condenar o agente ao efeito geral
de reparação do dano civil, tendo em vista que não há como auferir o montante
da lesão ao bem jurídico.
Diante disso, só há a possibilidade de se aplicar o efeito genérico extra-
penal da sentença condenatória, estipulado no artigo 91, inciso I, do Código Pe-
nal, para os crimes que causarem danos a sujeitos passivos determinados, como,
por exemplo, os crimes de homicídio, lesão corporal e furto.
Com efeito, diante de uma ofensa a um bem jurídico protegido, a vítima
deve tomar uma conduta mais ativa, não somente em busca da punição penal

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