Instituições Financeiras podem Capitalizar Juros Mensalmente?

AutorLuciano Anghinoni
CargoAdvogado em Curitiba
Páginas57

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Duas opiniões divergentes, de tribunais diferentes, sobre a capitalização mensal de juros em contratos bancários, acabaram por deixar em dúvida instituições financeiras e mutuários, nas duas primeiras semanas do mês de agosto. Isso porque a decisão do Tribunal Regional Federal da 4a. Região (Porto Alegre), na primeira quinzena de agosto, reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança mensal de juros sobre juros nas operações bancárias. Entretanto, decisão anterior do Superior Tribunal de Justiça, publicada no dia 02 de agosto no Diário Oficial da União, atestou a legalidade da prática dos bancos capitalizarem juros mês a mês, desde que pactuado, no contrato, com seus mutuários.

As duas decisões são válidas; no entanto a decisão do STJ deve prevalecer, sendo possível a capitalização mensal de juros. Embora pareçam antagônicas, as decisões não se contradizem; isto porque foram proferidas sob diferentes enfoques. A decisão do STJ apenas afirmou que a medida provisória, que instituiu a capitalização mensal de juros, continua produzindo efeitos, enquanto o julgado do TRF de Porto Alegre apreciou, além desta questão, também a constitucionalidade de tal medida, daí resultaram os diferentes entendimentos.

A decisão do STJ, foi fundamentada no fato de que a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 1693-17, atualmente reeditada sob o nº 2170-36/ 2001, ficou facultado às instituições financeiras capitalizar juros com periodicidade mensal, desde que pactuado com os seus mutuários.

O STJ concluiu que a perenização da vigência da MPV 2170-36 se deve ao fato de que a Emenda Constitucional nº 32, de setembro de 2001, que deu nova disciplina jurídica às MPVs, principalmente quanto à limitação de reedições de uma mesma medida, também previu que todas as MPVs editadas até a publicação da EC 32 teriam força de lei, até que nova MPV ou deliberação do Congresso as modificasse ou revogasse. Ou seja, o STJ simplesmente afirmou que, por força da EC 32, a primitiva MPV 1693, atualmente sob nº 2170, continua em vigência e, portanto, possibilitando que os bancos capitalizem mensalmente os juros em seus contratos, desde que contratado com os seus clientes.

Já a decisão do TRF declarou a inconstitucionalidade da MPV 2170-36, pelo fato de que os desembargadores entenderam que tal medida, quando editada, não se revestiu do caráter de relevância e de urgência indispensáveis à edição de uma medida provisória.

A Constituição Federal, quando...

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