Os filiados ao regime próprio

AutorBruno Sá Freire Martins
Ocupação do AutorServidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso
Páginas68-85

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Inicialmente é preciso destacar que em sede de Administração Pública, hoje, encontra-se o conceito de agente público consistente naquele que presta serviços direta ou indiretamente, remunerada ou gratuitamente, em favor dos órgãos e/ou entidades que integram a Administração Direta e Indireta.

Existindo uma série de classificações doutrinárias que visam enquadrá-los de acordo com a natureza jurídica do vínculo que possuem, bem como de seus cargos, empregos ou funções.

É por isso que a definição dos filiados ao Regime Próprio de Previdência exige e pressupõe a análise histórica do texto da Carta Maior, pois seu texto originário estabelecia que os benefícios previdenciários seriam destinados aos servidores cujo conceito englobavam todos os indivíduos que estavam a serviço remunerado de pessoas jurídicas de direito público.87

A expressão servidores assinala um gênero de laboristas que prestam serviços diretamente para o Estado, em suas repartições centralizadas ou autarquizadas, sob um regime jurídico distinto e que compreendia, até 5.4.90, estatutários e celetistas, excepcionalmente avulsos temporários e até mesmo autônomos.88

Alcançando inclusive os servidores ocupantes de cargos exclusivamente comissionados e os contratados temporariamente desde que a lei fixasse a forma pela qual se daria sua aposentadoria (art. 40, § 2º, CF — redação original).

Com o advento da primeira reforma da previdência (Emenda Constitucional n. 20/98) restaram definidos critérios que permitem hoje a definição clara dos servidores efetivamente vinculados à previdência do serviço público.

Até então existiam vários permissivos legais quanto àqueles que poderiam figurar como filiados ao Regime Próprio, tanto é assim que era possível ao servidor ocupante de cargo exonerado continuar a contribuir e o fazê-lo em dobro, ou seja, pagando um valor superior ao fixado normalmente a título de contribuição e consequentemente antecipando o momento de sua aposentadoria.

Com isso, as pessoas que não possuíam vínculo laboral nenhum com os Regimes Próprios poderiam aposentar-se neste e ainda por cima com tempo inferior ao legalmente estabelecido para a concessão do benefício.

Hoje não mais vigoram tais permissivos uma vez que, desde o advento da Emenda Constitucional n. 20/98, o caput do art. 40 da Constituição Federal é claro ao exigir a condição de servidor para a concessão de benefícios pelo Regime Próprio.

Tal dispositivo, faz com que as leis locais estabeleçam como segurados os servidores que se enquadrem nas regras estabelecidas pelo referido artigo constitucional.

Segurado é aquele que mantém o vínculo jurídico com o regime de previdência social, é o contribuinte que recolhe a contribuição sobre sua remuneração, é aquele que ajuda a financiar o sistema.89

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Tendo a jurisprudência já reconhecido a necessidade de que o servidor esteja no exercício do cargo para que lhe seja concedido o benefício pelo Regime Próprio:

SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTEMPORANEIDADE ENTRE A INCAPACITAÇÃO E A CONDIÇÃO DE SEGURADO. A norma de regência permite ao servidor público submetido à regime previdenciário próprio usufruir de direito à aposentadoria por invalidez, desde que se verifique a contemporaneidade entre a moléstia incapacitante e a condição de segurado. (TJ-SC — AC: 2534 SC 2008.000253-4, Relator: Sônia Maria Schmitz, Data de Julgamento: 4.5.2010, Terceira Câmara de Direito Público, Data de Publicação: de Chapecó)

É bem verdade que mais recentemente o Supremo Tribunal Federal manifestou entendimento em sentido diverso ao analisar o Recurso Extraordinário n. 610.290 onde reconheceu o direito à pensão por morte aos dependentes de ex-militar, situação que será melhor analisada no Capítulo que trata do direito adquirido.

As modificações promovidas na redação do art. 40 da Constituição Federal fizeram com que o rol de filiados ao Regime Próprio de Previdência se resumissem aos ocupantes de cargos de provimento efetivo e aos vitaliciados, bem como os militares, havendo alguma controvérsia quanto aos estabilizados pela Constituição Federal de 1.988.

Contudo, ante a necessidade de se identificar a situação de todos os agentes públicos frente à previdência social, a seguir será feita a análise de várias dessas categorias e sua respectiva filiação previdenciária.

6.1. Servidores efetivos e vitalícios

As alterações promovidas no art. 40, por intermédio da Emenda Constitucional n. 20/98, determinaram que os regimes próprios de previdência seriam destinados aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo.

Os cargos de provimento efetivo são os predispostos a receberem ocupantes em caráter definitivo, isto é, com fixidez90. A efetividade, embora se refira ao servidor, é apenas um atributo do cargo, concernente à sua forma de provimento, e, como tal, deve ser declarada no decreto de nomeação e no título respectivo, porque um servidor pode ocupar transitoriamente um cargo de provimento efetivo (casos de substituição, p. ex.).91

Em regra a investidura em cargo de provimento efetivo pressupõe a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, então, figuram como principais filiados à previdência própria aqueles que tenham sido aprovados em concurso público.

Além dessa possibilidade, é muito comum a ocorrência da chamada transposição de regimes, situação em que o servidor deixará a condição de celetista e será considerado como estatutário, oportunidade em que serão investidos em cargos efetivos e nessa condição devem ser considerados também como segurados do Regime Próprio, conforme entendimento do Ministério da Previdência Social in verbis:

147. Afora tais casos, aos quais se reporta o Parecer AGU/GM n. 30, acrescentamos o do servidor que titulariza cargo público, não provido na forma regulada no art. 37 da Constituição (pela via do concurso público), mas em razão de “lei de efetivação”, cuja vinculação ao RPPS dar-se-á também em conformidade com a tese jurídica exposta naquele Parecer, e, a nosso ver, até que a jurisdição constitucional se manifeste sobre a validade dessa espécie de vínculo.

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148. Ainda, nesta última hipótese, acerca de lei de efetivação, se a investidura de servidor ex-celetista em cargo efetivo alcançar aquele cujo ingresso no serviço público ocorreu mediante concurso público, na forma do art. 37 da CF/1988, há o singular precedente da ADI 1.150/RS, em que o col. STF deu interpretação conforme à Constituição para admitir essa transposição decorrente da implantação do regime jurídico único, o que implica a validade dessa filiação, em caráter definitivo, ao regime previdenciário próprio.92

Ainda em sede constitucional, existe exceção ao regramento da submissão a certame público, consistente na permissão de que pessoas que não tenham sido aprovadas em concurso, invistam-se em cargo de provimento vitalício, como ocorre, por exemplo, no caso de Ministros do Supremo Tribunal Federal, de Desembargadores Estaduais escolhidos pela Ordem dos Advogados do Brasil por intermédio do chamado “quinto constitucional”, dentre outros e constituam-se em filiados obrigatórios do Regime, sendo necessário ressaltar que os demais integrantes da Magistratura e do Ministério Público se submetem a concurso público de provas e títulos.

Exceções estas contidas exclusivamente no texto constitucional, uma vez que este é quem exige a aprovação prévia em concurso público como requisito de acesso aos cargos de provimento efetivo, isto por quê, as normas constitucionais só podem ser mitigadas por outras de mesma hierarquia.

Motivo pelo qual estabelece nos arts. 73, § 3º, 93, VI (ambos com redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98) e 129, § 4º, a aplicabilidade das regras contidas no art. 40, aos Ministros do Tribunal de Contas da União, aos membros da Magistratura e do Ministério Público, respectivamente, mesmos sendo estes ocupantes de cargos vitalícios, ou seja, investidos em caráter perpétuo, e, não de cargos de provimento efetivo.

A vitaliciedade assegura que o magistrado somente perderá o cargo mediante sentença judicial transitada em julgado.93

Daí a definição acerca da filiação ou não do servidor pressupor a análise das características do cargo por ele ocupado, afastando-se para tanto a forma pela qual se deu a investidura neste cargo.

Conforme anteriormente afirmado, uma vez filiado à previdência de um ente federado o segurado somente perderá seu vínculo caso se desligue definitivamente de seu cargo, pois o servidor cedido a órgão ou entidade de outro ente federado, com ou sem ônus para o cessionário, permanecerá filiado ao Regime Próprio de origem, sendo necessária e conveniente a continuidade da efetivação das contribuições totais — patronal e do segurado — para esse Regime Próprio de origem, de acordo com o que estabelece o art. 1º, da Lei n. 9.717/98 (redação dada pela MP n. 2.043-20, de 28.7.2000).94

Entendimento também adotado pelo Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ATO CONCESSIVO. ANULAÇÃO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. SERVIDOR EFETIVO DO QUADRO DO MUNICÍPIO DE NATAL. CESSÃO AO TJ/RN PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. VINCULAÇÃO AO REGIME DE PREVIDÊNCIA DO ÓRGÃO CEDENTE CONSOANTE DISPOSTO NA LEI N. 9.717/1998. PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO CARGO EFETIVO COM A FINALIDADE DE PERCEBER OS PROVENTOS RELATIVOS AO CARGO EM COMISSÃO. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO ORGÃO CESSIONÁRIO. ILEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O servidor titular de cargo efetivo vincula-se ao regime de previdência do órgão de origem quando cedido a órgão ou entidade de outro ente da federação. 2. In casu, o...

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