Federalismo cooperativo: o modelo segundo a CF/88

AutorErenê Oton França de Lacerda Filho
CargoAdvogado, Especialista em Direito Aplicado
Páginas84-90
84 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 658 I JUN/JUL 2019
DOUTRINA JURÍDIcA
Erenê Oton França de Lacerda Filho ADVOGADO, ESPECIALISTA EM DIREITO APLICADO
FEDERALISMO COOPERATIVO: O
MODELO SEGUNDO A CF/88
I
A CONSTITUIÇÃO TORNOU OS MUNICÍPIOS PEÇA FUNDAMENTAL
DO SISTEMA POLÍTICO-ECONôMICO DA NAÇÃO E GARANTIDOR
DA EFETIVA AÇÃO DOS PROGRAMAS SOCIAIS
Com a redemocratização e a promulga-
ção da Constituição Federal de 1988, os
municípios brasileiros foram elevados
à categoria de entes federativos, fato
que alicerçou um novo modelo de fe-
deralismo e alterou a política fiscal outrora
adotada.
A Constituição desencadeou um alto núme-
ro de desmembramentos distritais e a conse-
quente criação de novos municípios. Assim, este
novo ator político se tornou peça fundamental
do sistema político-econômico da nação.
A constituinte adotou como forma ad-
ministrativa o modelo gerencial de atuação
estatal, com a implementação de políticas
públicas que visaram reduzir as desigualda-
des sociais e buscar equidade econômica nas
cinco regiões brasileiras. A União deve incen-
tivar os aspectos técnico, financeiro e fiscal,
delegando aos municípios a implementação
de programas que supram as necessidades bá-
sicas da população, com arranjos produtivos e
ações voltadas ao empreendedorismo, unindo
esforços entre as searas pública e privada.
Destaca-se a repartição tributária, responsa-
bilidade e discricionariedade do gestor munici-
pal no momento da tomada de decisão atinen-
te às políticas públicas a serem adotadas. Neste
modelo de federalismo de cooperação, o papel
acentuado dos municípios no cenário nacional
deve estar acoplado à órbita político-legal.
1. O FEDERALISMO PÓS-1988
No período anterior à /88, adotava-se o
modelo centralizado de governo, de modo a
esvaziar o poder regional. As decisões quanto
aos programas de infraestrutura nas áreas ge-
rencial, social e assistencial partiam do Poder
Executivo. Os municípios não eram entes au-
tônomos e os estados seguiam as diretrizes do
governo federal. Naquele modelo burocrático,
aprovavam-se programas tecnocratas, com
forte ênfase nos pareceres técnicos, e o Execu-
tivo implementava políticas públicas sem diá-
logo com o Legislativo. Menciona-se a reforma
administrativa do Decreto-Lei 200/67, recep-
cionada pela atual Constituição, que prevê a
descentralização das atividades do Executivo
federal às unidades federativas e esfera priva-
da, sob a direção, controle, fiscalização e pla-
nejamento de programas pelo governo federal
(arts. 6º, 10 e 11).
Rev-Bonijuris_658.indb 84 24/05/2019 10:52:46

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