Fator previdenciário e fórmula 85/95: análise crítica de suas vantagens para o aposentado
Autor | Mayra Santos Prates |
Páginas | 55-62 |
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A criação do Fator Previdenciário ocorreu durante o governo do Presidente Fernando Henrique Cardoso através da Lei n. 9.876/1999, que dispõe sobre a contribuição previdenciária do contribuinte individual, o cálculo do benefício e altera dispositivos das Leis ns. 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, regulamentada também pelo Decreto n. 3.048/1999, art. 32, § 11.
A Emenda Constitucional n. 20/1998 modificou o sistema de Previdência Social trazendo novas regras visando retomar um limite de idade para a aposentadoria por tempo de contribuição. O governo não conseguiu aprovar no Congresso Nacional a idade mínima para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), assim foi criado o fator previdenciário com o intuito de controlar os gastos da Previdência Social preservando assim o equilíbrio financeiro e atuarial.
Conforme Ibrahim (2014, p. 788) o equilíbrio financeiro reflete a existência de reservas monetárias ou de investimentos, numerário ou aplicações suficientes para o adimplemento dos compromissos atuais e futuros previstos em estatuto.
A constitucionalidade do fator previdenciário já foi questionada por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI, embora o questionamento levado ao plenário do Supremo Tribunal Federal não verteu todas as questões, não cabe a este artigo abordar sobre a (IN) constitucionalidade do Fator Previdenciário meramente introduzir tal questão, claramente não há isonomia e correspondência pelo simples fato de que quanto mais jovem for o segurado, menor será sua RMI (Renda Mensal Inicial) mesmo que o mesmo tenha contribuído por um período proporcional e mediante os mesmos valores de outro contribuinte, de idade mais avançada, mesmo que se esbarrem nas mesmas condições, ou seja, tenham o mesmo tempo de contribuição, base de cálculo, etc., a idade de cada um interferirá no cálculo de sua renda mensal.
Uma alternativa ao Fator Previdenciário é a regra 85/95 criada por meio da MP n. 676/2015 transformada na Lei n. 13.183/2015, que estabeleceu algumas regras para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e deu outras providências, esta nova regra de pontuação para se aposentar surgiu como uma alternativa às outras formas de calcular a aposentadoria, que
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permanecem inalteradas e podem ser solicitadas pelo contribuinte de acordo com a sua necessidade, a saber: aposentadoria por tempo de contribuição com fator previdenciário, aposentadoria por tempo de contribuição com cálculo proporcional, aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial.
Refletir qual opção é mais vantajosa para o segurado é demonstrar em valores reais quanto o contribuinte estará perdendo ou ganhando uma vez que o objetivo do Fator é reduzir o valor da aposentadoria e o fito da fórmula 85/95 é conceder uma aposentadoria de forma mais justa garantindo o valor integral para aqueles que atingirem a pontuação estabelecida pela Lei.
O método de abordagem empregado nesse artigo é o dedutivo através da técnica de pesquisa bibliográfica. Pretende-se, primeiramente abordar a brevemente evolução histórica da previdência social no Brasil. Em um segundo momento, conceituar o fator previdenciário buscando trazer o pensamento jurisprudencial dos tribunais para logo em seguida analisar a arrecadação líquida de despesas com benefícios previdenciários entre os meses de março/2015 a fevereiro/2016. Nesta seara também apresento cálculos que demonstram vantagens e desvantagens de se optar pelo Fator e aplicação da regra 85/95.
Os fatores que levaram à busca de mecanismos de proteção contra as urgências sociais refletidas no âmbito jurídico abarcam a má concentração de renda nas mãos de poucos, o que reverbera na falta dos bens necessários para viver com dignidade. O amparo do estado é fundamental para prevenir e remediar as demandas da sociedade.
A primeira Constituição preconizava a instituição de socorros públicos para quem deles necessitasse, o termo "aposentadoria" foi introduzido na legislação com a Constituição de 1891, benefício que era previsto para os servidores em caso de invalidez a serviço da Nação. A Lei Eloy Chaves instituída pelo Decreto n. 4.682 em 1923 foi a primeira norma a fundar a Previdência Social com a criação da Caixa de Aposentadoria e Pensão dos Ferroviários, previa benefícios de aposentadoria por invalidez, ordinária, pensão por morte e assistência médica.
De acordo com Tsutiya (2013, p. 41) - A introdução da forma tríplice de custeio foi introduzida pela Constituição de 1934 com contribuição obrigatória, foi a primeira a se referir a "previdência" embora sem o acompanhamento da palavra "social". A quinta Constituição (1946) substituiu a expressão "seguro social" por "previdência social", e a precedência de custeio em relação a criação de novos benefícios foi trazida pela sexta Constituição (1967).
Somente na Constituição de 1988 é que a Seguridade Social foi finalmente positivada no Título VIII
- Da Ordem Social, no Capítulo II 1 com a finalidade de dar a todos proteção em relação à Saúde, Previdência Social e Assistência Social.
O seguro social nasceu da necessidade de amparar o trabalhador, protegê-lo contra os riscos do trabalho (...) era então necessário um sistema de proteção social que alcançasse todas as pessoas e amparasse em todas as situações de necessidade, em qualquer momento de suas vidas2.
Devido à proteção individual que proporciona aos beneficiários, a Previdência Social é comumente fixada como um direito humano de 2ª geração, sendo a solidariedade o seu fundamento.
Trazido pela Lei n. 9.876/1999 o fator previdenciário é uma equação que é aplicada no cálculo do benefício previdenciário. O objetivo do fator é proporcionar aposentadoria com valores superiores conforme seja maior a idade e o tempo de contribuição do segurado e baixa expectativa de sobrevida.
O fator previdenciário reúne fatores variáveis como a idade, expectativa de sobrevida e tempo de contribuição do segurado, e fatores invariáveis, o coeficiente fixo de 0,31. A expectativa de vida é fixada pela tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) considerando a média nacional única para ambos os sexos3, o objetivo do fator previdenciário é estimular a permanência do segurado em atividade protelando a sua aposentadoria para que não tenha redução no benefício. A fórmula de cálculo do Fator Previdenciário engloba o tempo de contribuição do...
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