O fato jurídico tributário e o aparato em seu entorno

AutorDaniela De Andrade Braghetta
Páginas17-51
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CAPÍTULO SEGUNDO – O FATO JURÍDICO
TRIBUTÁRIO E O APARATO EM SEU ENTORNO
Sumário: 2.1 Primeiras ideias. 2.2 Apanhado terminológico. 2.3 Necessário po-
sicionamento diante de Fatos. 2.4 Conteúdos de significação. 2.5 Enunciados.
2.6 Competência tributária.
2.1 Primeiras ideias
Formas de consciência seriam os objetos formais. Percep-
ção, observação, sentimento, pensamento, são várias formas de
consciência operando sobre o mesmo conteúdo, que é o direito.
A soma dos efeitos é a eficácia. Podemos arguir que um
suporte sem eficácia não é fato jurídico, delimitado, delineado
ao longo de todo o percurso explanatório.
De início tomemos os eventos, potencialmente fatos, já
que basta a colocação em linguagem própria – jurídica – para
que a transmutação ocorra. Desta maneira, é imperioso afir-
mar que fatos ingressam no sistema por meio de normas.
Nos dizeres de Paulo de Barros Carvalho30, constrói-se
um fato jurídico compondo uma frase normativa capaz de
30. CARVALHO, Paulo de Barros. O absurdo da interpretação econômica do “fato
gerador” – Direito e sua autonomia – o paradoxo da interdisciplinaridade. In:
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DANIELA DE ANDRADE BRAGHETTA
trazer norma individual e concreta – antecedente – dentro
das regras sintáticas e de acordo com os limites trazidos pela
norma geral e abstrata.
O direito subjetivo e deveres correlatos estão na relação
jurídica pressupondo, necessariamente, a norma jurídica in-
dividual e concreta. Não há, então, tal circunstância, se diante
de normas gerais e abstratas.
Para alcançar a coerência lógica necessária ao percurso,
devemos pressupor a uma questão em que exista o ponto de
partida, um fato inaugural, que, com respaldo na teoria kelse-
niana, denomina-se Norma Hipotética Fundamental31.
Fatos não juridicizados são os eventos. Incapazes de tra-
zer a linguagem necessária ao Direto, dão origem e sustentá-
culo àquilo que eventualmente portará as características rele-
vantes ao mundo jurídico.
Fontes são sempre enunciação, aqui entendida, por Tá-
rek Moysés Moussallem32 como ato de produção normativa.
Todas as normas do sistema fundamental, como o é, por
exemplo, a Constituição Federal de 1988, estão na Norma Hi-
potética Fundamental.
Teremos, ainda que perceber as diferenças no percurso
entre a relação causa e efeito da relação meio e fim, lembran-
do a necessidade de percorrer as denominações utilizadas,
por intermédio do pensamento argumentativo de Luis Alber-
to Warat33 e a transmutação dos entimemas34. As colocações
DIDIER JR., Fredie; EHRHARDT JR., Marcos. Revisitando teoria do fato jurídico
Homenagem a Marcos Bernardes de Mello. São Paulo: Saraiva. 2012. p. 482.
31. Proveniente da obra de Adolf Merkel, com a estrutura piramidal e com ponto fi-
nal na norma hipotética fundamental, assumida por Hans Kelsen em toda sua obra,
especialmente Teoria Pura do Direito.
32. MOUSSALLEM, Tárek Moysés. Fontes do direito tributário. São Paulo: Max Li-
monad, 2001. p. 80.
33. WARAT, Luis Alberto. O discurso e sua linguagem. 2. ed. Porto Alegre: Sergio
Antonio Fabris, 1995. p. 87.
34. Silogismo fundamentado na verossimilhança, baseando-se em crenças sociais
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RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA
são trazidas e usualmente colocadas à prova, para a demons-
tração – ou não – de sua adequação ao Direito estudado.
Ainda, a objetivação de significados normativos equi-
vale à linguagem normativa. Todos os fatos são de origem
inter-humana.
Outra vertente importante consta da explanação de E. H.
Gombrich35 trazendo a concepção de que não há nada que em
si possa receber o nome Arte, mas, por sua vez a concepção
existe se estivermos mencionando artistas.
Ao Direito, aos fatos, pertence a nomenclatura capaz de
permitir percorrer caminhos e alinhavar aquilo que é relevan-
te para a Relação Jurídica e, depois, à Tributária.
2.2 Apanhado terminológico
Tracemos, pois, o percurso, inerente ao estudo do Direi-
to. A visão de Lourival Vilanova pretende ser bidimensional.
Diferentemente, a corrente unidimensional é a retórica, que
dá a linguagem com autorreferente. Não há negação ao mun-
do exterior, mas sim ignora-o.
Para a linguagem, o suporte físico é um dado material,
que não pode jamais ser ignorado. As percepções neces-
sárias, já que os conceitos, pode-se dizer, são incapazes de
existir isoladamente.
Em Niklas Luhmann o ordenamento só adquire feição
sistemática quando adotado pela ciência, esmiuçado adiante
nas possibilidades de linguagem colhidas e contextualizadas.
O ser humano é quem expede todas as normas individuais
e concretas, em todas as questões, inclusive de espaço e de tem-
po. A decadência, desse modo, deve ser formalmente vertida
em linguagem competente. E a homologação tácita, pergunta-
-se. Como fato jurídico, deve assumir a forma expressa.
estereotipadas sem se submeter a demonstrações lógicas.
35. GOMBRICH, E. H. A história da arte. 16. ed. Lisboa: LTC, 1999. p. 15.

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