Bem de família. Impenhorabilidade (Processo n. TST-RR-11.900-57-2006-5-08-0119 - Ac. 1ª Turma)

AutorWalmir Oliveira da Costa
Ocupação do AutorMinistro do Tribunal Superior do Trabalho
Páginas25-29

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RECURSO DE REVISTA EM EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. LEI N. 8.009/90.

É assente na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento segundo o qual o único imóvel residencial do devedor não é passível de penhora, de acordo com o art. 1º da Lei n. 8.009/1990, sob pena de negar-se vigência aos arts. 5º, XXII, e da Constituição Federal, que asseguram o direito à propriedade e à moradia. A Lei n. 8.009/90 - inalterada pelo novo Código Civil - exige apenas que imóvel penhorado sirva de residência do casal, e não que o proprietário faça prova dessa condição mediante registro no cartório imobiliário. Dessa orientação dissentiu o acórdão recorrido, devendo ser acolhida a pretensão recursal de reforma. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

(Processo n. TST-RR-11.900-57-2006-5-08-0119 - Ac. 1ª Turma)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n. TST-RR-11900-57.2006.5.08.0119, em que são recorrentes Marcelino de Azevedo e outra e são recorridos Marcelo Fernando dos Santos Azevedo, Transporte Aero Clube Ltda., Marcos Augusto da Silva Alencar, Fernando Jorge dos Santos Azevedo e Guilherme Fernando dos Santos Azevedo.

O TRT da 8ª Região, mediante o acórdão proferido às fls. 659-667, complementado às fls. 677-678, negou provimento ao agravo de petição interposto pelos sócios da executada, rejeitando a arguição de prescrição e a alegação de impenhorabilidade do bem de família.

Dessa decisão os executados interpõem recurso de revista, às fls. 683-694, com fulcro no art. 896, § 2º, da CLT.

O recurso logrou ser admitido pela decisão à fl. 696, não sendo apresentadas contrarrazões (Certidão à fl. 724).

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.

É o relatório.

VOTO

CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, analiso os específicos de cabimento do recurso de revista.

NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Em que pese o recurso não ter observado a ordem da precedência das questões ditada pela prejudicialidade, impõe-se analisar, prima facie, a preliminar de nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho por negativa de prestação jurisdicional.

Os recorrentes alegam que, provocada por meio de embargos de declaração, a Corte de origem não sanara a contradição apontada acerca da existência nos autos de certidões expedidas por cartórios de registro de imóveis de Belém e Ananindeua comprovando a existência do bem de família, em contrário ao entendimento de que tais documentos não estariam nos autos. Indicam afronta aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF e transcrevem arestos a cotejo.

O recurso não alcança conhecimento, no tópico.

Cumpre assinalar, de início, que o conhecimento do recurso de revista interposto de acórdão regional proferido em execução de sentença, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 93, IX, da CF/88, a teor da diretriz da Orientação Jurisprudencial n. 115 da SBDI-1 desta Corte uniformiza-dora. Incabível, portanto, a indicação de ofensa ao art. 5º, XXXV e LV, da CF e de divergência jurisprudencial.

No tocante ao art. 93, IX, da CF, não se visualiza a violação de sua literalidade. O Tribunal Regional não se furtou em entregar a prestação jurisdicional de forma completa, fazendo-o em contrário aos interesses dos recorrentes, conforme evidencia o trecho do acórdão impugnado, adiante transcrito, verbis:

Examino a documentação acostada aos autos e não me convenço ser o imóvel questionado o único de natureza residencial do casal ou da entidade familiar, conforme dispõe o art. 1º da Lei n. 8.009/1990:

Tenho defendido o entendimento de que não basta apenas a apresentação de certidões de registro imobiliário no

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sentido de demonstrar que só existe um único imóvel registrado em nome do interessado, e sim, de que se trate de residência única do casal ou da entidade familiar, conforme dispositivo antes transcrito. E observo que não foi trazida aos autos qualquer certidão de cartório de registro de imóveis, atestando tal circunstância.

Não comprovado, com Certidões expedidas pelos Cartórios do 1º e 2º Ofícios da Comarca de Belém, que os Agravantes possuem um único imóvel que se destina a sua residência e da entidade familiar, não pode este bem ser liberado da penhora, porque não agasalhado pelo manto da impenhorabilidade, ao teor da Lei n. 8.009/1990.

(...)

Assim, para que um bem imóvel possa ser caracterizado como bem de família, há que se exigir a comprovação de tal circunstância, nos estritos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/1990.

Da leitura dos fundamentos do acórdão recorrido, infere-se que a Corte Regional não negou a existência nos autos de certidões expedidas por cartórios de registro de imóveis de Belém e Ananindeua comprovando a existência do imóvel objeto de questionamento, mas sim, considerou que tais certidões não bastariam para demonstrar que só existe um único imóvel destinado à moradia dos recorrentes.

Nos termos em que proferida a decisão recorrida, a tese sufragada foi a de que, para ser enquadrado como bem de família, deve ficar comprovado não apenas que é o único imóvel residencial registrado em nome do interessado, mas, também, que se trata de residência única do casal ou da entidade familiar.

Logo, a prova documental logrou ser analisada e, a partir de sua valoração, o Tribunal a quo firmou convicção no sentido de que as certidões do registro imobiliário não confirmam que o imóvel fora gravado com o ônus da impenhorabilidade, o que afasta a alegada contradição no julgado atacado.

Os fatos necessários ao julgamento integral da demanda foram delineados pelo Tribunal local, não havendo se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e consequente violação da literalidade do art. 93, IX, da Carta Magna.

Não bastasse a ausência dos vícios elencados no art. 897-A da CLT, milita em favor dos recorrentes a possibilidade de a decisão de fundo lhes ser favorável, no tema (CPC, art. 249, § 2º).

Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.

AGRAVO DE PETIÇÃO . PRESCRIÇÃO . MOMENTO OPORTUNO PARA ARGUIÇÃO

Ao rejeitar a pronúncia da prescrição na fase de execução, a Corte Regional adotou os seguintes fundamentos, constantes da ementa à fl. 659, verbis:

AGRAVO DE PETIÇÃO - PRESCRIÇÃO - MOMENTO OPORTUNO PARA ARGUIÇÃO . BEM DE FAMÍLIA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO . I - À luz da Súmula n. 153 do C. TST ‘não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária’. Assim, é totalmente extemporânea a pretensão de que seja aplicada a prescrição na fase de execução, pois, trata-se de uma prejudicial de mérito. Se a r. sentença exequenda não declarou a prescrição assim deverá ser cumprida, pois, inadmissível discuti-la na fase executória, em...

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