Falsificação de documento particular para fins eleitorais (art. 349)

AutorPaulo Fernando dos Santos
Páginas156-159

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Art. 349. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais: Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa.

Objetividade jurídica - A fé pública eleitoral e a autenticidade dos documentos.

Sujeito ativo - Qualquer pessoa.

Sujeito passivo - O Estado.

Conduta típica - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais. As condutas aqui mencionadas identificam-se com as descritas no artigo anterior.

Por "documento particular" compreende-se todo aquele não elaborado ou confeccionado por funcionário público no exercício de suas funções. O conceito é dado, portanto, por exclusão.

Elemento subjetivo - Dolo. Não há punição a título de culpa. A exemplo do art. 348, o dolo há de ser específico, o que se conclui pela utilização da expressão "para fins eleitorais".

Consumação - Com a efetiva falsificação, total ou parcial, ou alteração do documento particular. Igualmente ao artigo anterior, não há exigência de resultado naturalístico, pelo que se conclui que o crime tem natureza formal.

Enquanto crime de falsificação documental, em sentido amplo, a prova da sua materialidade estará a exigir a realização de exame pericial de corpo de delito para comprovação do ilícito, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, suprida a sua falta com eventual prova testemunhal, de acordo com o art. 167 do mesmo diploma legal.

Tentativa - Possível, desde que a falsificação seja idônea a enganar o homem médio, posto que, se grosseira, aferível de plano, haverá o chamado crime impossível.

JURISPRUDÊNCIA

RC - RECURSO CRIMINAL

ACÓRDÃO 1.751 ANDRADAS - MG 16/11/2005

Relator(a) MARCELO GUIMARÃES RODRIGUES DJMG - Diário do Judiciário - Minas Gerais, Data 09/02/2006, Página 78 Ementa:

Recurso Criminal. Ação Penal. Denúncia. Art. 350 do Código Eleitoral. Nova capitulação. Art. 349 do mesmo diploma legal.

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Sentença absolutória. Art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Preliminar de nulidade do feito. Rejeitada. Inexiste ofensa à ampla defesa, em face da nova capitulação do delito, porquanto o acusado se defende de fatos.

Mérito. Falsificação grosseira de assinaturas de três eleitores, em requerimentos dirigidos à Justiça Eleitoral, solicitando inscrição e isenção de multa, por falta de condições econômicas. Documentos despidos de idonei-dade material e sem relevância jurídica...

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