A Falência. A Concorrência de Credores e o Concurso de Credores. A Habilitação Incidente

AutorJoão Carlos de Araújo
Páginas113-114

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Vamos agora sintetizar a matéria de forma bem pedagógica.

Temos duas formas de concorrência de credores. O concurso de credores, em que o devedor é ou se presume que seja solvável. E a habilitação dos credores na massa falimentar, em que o devedor, por óbvio, é insolvente.

A primeira se resolve através da anterioridade das penhoras dos credores para cobrança de seus créditos. São penhoras que se realizam sobre os mesmos bens e que se resolve pela aplicação dos arts. 613 e 711 (parágrafo único do art. 797 e 908 § 2e) do CPC.

No segundo caso, então, teremos que enfrentar a falência quando o devedor trabalhista no caso é insolvente. A ação em si, se resolve em parte na Justiça do Trabalho, em que o juiz executor presidirá a reclamação trabalhista até sua liquidação. Depois, então, esse crédito será habilitado na falência do devedor, que se acredita ter sido já decretada pelo juiz competente. No bolo falimentar é que o credor trabalhista irá concorrer com seu crédito, exatamente no juízo universal da falência.

O Decreto-lei n. 7.661/1945 foi revogado pela Lei n. 11.101, de 9.2.2005. É respaldado nessa lei que o credor trabalhista habilitará seu crédito, perante o juiz de direito que preside a ação falimentar, com fulcro no inciso I, do art. 83, desta lei, dispositivo que cuida da classificação dos créditos na falência.

O capítulo IV, da Lei n. 11.101/2005 cuida da convolação da recuperação judicial em falência, consoante está disposto nos arts. 73 e 74 desta lei.

Segundo o art. 73, o juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial da empresa. A recuperação judicial substituiu a concordata. A sentença que decretar a falência se estende aos sócios ilimitadamente responsáveis e imporá as mesmas determinações imperativas, consoante se lê nos arts. 81 e 99. Interessante também ressaltar que a decretação de falência determinará a antecipação do vencimento das dívidas tanto da empresa como dos indigitados sócios, segundo o art. 77. A cobrança das multas decorrentes da legislação de trabalho, se darão pelo inciso I, do art. 83 da mencionada lei. E os créditos tributários com fulcro no inciso III. Esse tópico é relevante agora pelo disposto no art. 114, inciso VII da Constituição Federal.

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Ainda, outras ações deverão ser propostas no juízo falimentar, que não as de competência absoluta, consoante o parágrafo único do art. 78 da Lei n. 11.101/05.

Os requisitos da sentença que decretar a falência do devedor estão...

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