Facultatividade da Contribuição Sindical. Representação dos Empregados na Empresa

AutorRicardo Souza Calcini
Ocupação do AutorAssessor de Desembargador no TRT/SP da 2ª Região
Páginas63-73
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RICARDO SOUZA CALCINI
(1)
(1) Assessor de Desembargador no TRT/SP da 2ª Região. Mestrando em Direito do Trabalho pela PUC/SP (2018/2019). Pós-Graduado em
Direito Processual Civil pela EPM do TJ/SP (2011/2012). Especialista em Direito Social pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2008/2009).
Membro do IBDSCJ, do CEAPRO e da ABDPro. Professor da Escola Judicial no TRT/SP da 2ª Região e de Pós-Graduação na FADI, EPD e FGV.
Instrutor de Cursos Jurídicos e de Treinamentos “In Company”. Palestrante em Congressos Jurídicos e Eventos Corporativos.
(2) BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Direito sindical. São Paulo: LTr, 2007. p. 54.
(3) SILVA, Sayonara Grillo Coutinho Leonardo. Arranjos Institucionais e Estrutura Sindical: o que há de novo no sistema jurídico sindical
brasileiro. In: DELGADO, Gabriela Neves; PEREIRA, Ricardo José Macêdo de Britto (org.). Trabalho, constituição e cidadania: a dimensão coletiva
dos direitos sociais trabalhistas. 1. ed. São Paulo: LTr, 2014. v. 1, p. 2.
1. O Direito sindical no ordenamento jurídico brasileiro
Do ponto de vista histórico, certo é que os sindicatos que
já foram considerados proibidos — a partir da extinção das
corporações de ofício, por meio do Decreto Francês d´Allarde
de 1791, inclusive tendo sido penalizados quanto à sua
existência, como ocorreu no Código Penal francês de 1810.(2)
Posteriormente, galgaram o estágio de tolerância, em que
os governos passaram a permitir a reunião dos trabalhadores,
ainda que como meras associações de fato, a exemplo da
Inglaterra, a partir de 1824, e no Brasil, com o art. 72, § 8º,
da Constituição de 1891.
E, nos dias atuais, obtiveram o efetivo reconhecimen-
to — inicialmente sob controle estatal, como na ex-União
Soviética, na Itália, com a Carta del Lavoro de 1927, na
Espanha, com o Código do Trabalho de 1926, em Portugal,
com o Estatuto do Trabalho Nacional de 1933.
No que refere ao sindicalismo no Brasil, afirma Sayonara
Grillo Coutinho Leonardo da Silva que a modelagem sindical
teve suas conformidades de acordo com a Lei Orgânica de
Sindicalização Nacional (Decreto-Lei n. 1.402/1939), supri-
mindo autonomia e espontaneidade da estrutura sindical,
eis que os entes ficariam a gravitar em torno do Ministério
do Trabalho, nele nascendo, crescendo, desenvolvendo e
extinguindo(3). Além da referida legislação, foi moldado o
sistema sindical pelo Decreto-Lei n. 2.377/1940 (pagamento
das contribuições obrigatórias) e Decreto-Lei n. 2.381/40
(quadro de atividades). Todos foram compilados e deram
origem ao Título V da CLT.
2. A existência da contribuição sindical e seu caráter
facultativo
O primeiro ponto a ser destacado é que a Lei n. 13.467,
vigente a partir do dia 11 de novembro de 2017, ao instituir
a chamada “Reforma Trabalhista”, não alterou as normas
Por isso, é correto afirmar que continua vigente o art. 8º
da Lei Maior que estabelece ser livre a associação profissional
ou sindical, assegurando-se o custeio das entidades sindicais
mediante o pagamento de contribuições que, no caso peculiar
da sindical, está previsto nos arts. 545, 578, 579, 582, 583,
Para tanto, de se transcrever os citados dispositivos
celetistas:
Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da
folha de pagamento dos seus empregados, desde que por
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