Execução por quantia certa

AutorChristovão Piragibe Tostes Malta
Ocupação do AutorAdvogado. Juiz aposentado
Páginas614-647
614 TOSTES MALTA
34º Capítulo EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
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822 Espécies de execuçãoEspécies de execução
Espécies de execuçãoEspécies de execução
Espécies de execução. O Código de Processo Civil admite três sistemas diferentes de
execução, conforme ela se volte para compelir o devedor a: a) entregar coisa; b) fazer ou não
fazer alguma coisa; c) pagar quantia certa. O processo trabalhista adota essa classificação.
Havendo possibilidade de promover-se a execução por mais de um modo, o credor deve
indicar de que modo pretende que se execute o devedor (CPC 615, I), devendo a execução
processar-se pelo modo menos oneroso para o devedor (CPC 620).
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823 NaturNatur
NaturNatur
Natureza.eza.
eza.eza.
eza. A execução para pagamento de quantia certa tem natureza duplamente
expropriatória. Primeiro se expropria um bem do devedor e depois se expropria a importância
apurada com a alienação do bem expropriado para pagar-se ao credor. Verificando-se adjudicação,
ocorre apenas o primeiro ato expropriatório acima referido.
Com a penhora on line, no entanto, expropria-se diretamente a importância devida.
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824 Depósito anterior à liquidaçãoDepósito anterior à liquidação
Depósito anterior à liquidaçãoDepósito anterior à liquidação
Depósito anterior à liquidação. Fixado o valor do débito na sentença ou acordo ou
posteriormente mediante liquidação, seguem-se os atos executórios propriamente ditos.
Há duas situações a serem consideradas: a da importância de a condenação ter sido
depositada e a de não haver sido.
No primeiro caso, conforme preceitua a CLT 899, § 1º:
Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância
do depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.
A norma suprarreferida deve ser interpretada restritivamente. A circunstância de haver
depósito não deve impedir que o vencido use dos meios de defesa peculiares à execução.
Transitada em julgado a decisão, o depósito só pode ser levantado depois de dada ao vencido
oportunidade para embargar a execução.
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825 Modalidades de execução por quantia cerModalidades de execução por quantia cer
Modalidades de execução por quantia cerModalidades de execução por quantia cer
Modalidades de execução por quantia certata
tata
ta. Direta é a execução por quantia certa
quando se apreende no patrimônio do devedor a importância necessária para satisfazer-se o
credor. É indireta quando se apreendem bens que posteriormente se alienam para obter-se a
importância necessária a que seja satisfeito o crédito do exequente.
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826 FalênciaFalência
FalênciaFalência
Falência. Se o reclamado empregador é a parte vencida e se faliu depois de ter efetuado
o depósito do valor da condenação, pode prosseguir-se na execução sobre a importância
depositada, inclusive expedindo-se alvará para levantamento desta. Se não há depósito, a
execução se processa mediante habilitação do vencedor no juízo em que corre a falência. Há
opiniões de pessoas, no entanto sustentando que sempre é necessário que o credor se habilite
o juízo da falência.
A execução das multas impostas pela Fiscalização do Trabalho continuará na Justiça do
Trabalho mesmo depois de decretada a falência pois se trata de execução fiscal. A execução
615
PRÁTICA DO PROCESSO TRABALHISTA
contra os bens dos sócios da empresa falida que não tenham sido atingidos pela falência
continuará na Justiça do Trabalho.
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827 ConcorConcor
ConcorConcor
Concordata.data.
data.data.
data. Quando havia concordata, abolida pela Lei n. 11.101/2005 tratando-se de
credor privilegiado, a execução prosseguia na Justiça do Trabalho. Os créditos quirografários,
no entanto, deviam ser objeto de habilitação no juízo da concordata.
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828 Mandado de citação. ArMandado de citação. Ar
Mandado de citação. ArMandado de citação. Ar
Mandado de citação. Arrr
rr
rombamento.ombamento.
ombamento.ombamento.
ombamento. Não cumprindo o devedor espontaneamente a
decisão que o desfavoreceu, o juiz, a requerimento do interessado, ou de ofício, conforme o
caso, intima o réu para cumprir a sentença(1). Não sendo cumprida a ordem judicial, o oficial de
justiça, pode penhorar os bens do executado. O oficial de justiça não devolve o mandado à
secretaria depois de citado o devedor; só o faz depois da penhora e da avaliação ou se a penhora
se revelar inviável ou se houver nomeação de bem à penhora, ou, ainda, se verificar que o
devedor já satisfez seu débito. A execução propriamente dita, começa com a penhora de bens
do executado ou com ato equivalente.
A CLT determina:
Art. 880. O juiz ou presidente do tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de
citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações
estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, incluídas as contribuições sociais devidas
ao INSS, para que pague em 48 (quarenta e oito) horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora.
§ 1º O mandado de citação deverá conter a decisão exequenda ou o termo de acordo não cumprido.
§ 2º A citação será feita pelos oficiais de justiça.
§ 3º Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não
for encontrado, far-se-á a citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede
da Vara ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.
O requerimento do exequente pleiteando a execução do vencido pode dizer:
Exmo. Sr. Dr. Juiz da Vara do Trabalho de Júlio César Bebber
RT ...
Regina Dubogras, nos autos do processo em que contende com Rodrigo Curado Fleury, vem
requerer a V. Exa. que se digne determinar a citação do reclamado para que deposite, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, a importância a cujo pagamento foi condenado, sob pena de execução, mediante
penhora e as demais medidas cabíveis.
O CPC 614, III, determina que cumpre ao credor, ao requerer a execução por quantia
certa, juntar “demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação” (Lei n.
8.593/1994). O exequente, assim, além do demonstrativo do valor do principal da dívida,
apresentará um cálculo do valor da correção monetária e dos juros da mora.
Atualmente, o crédito é previamente atualizado pela contadoria e transformado em IDTRs,
assim ficando incluídos juros e correção monetária, de modo que essas parcelas não se calculam a
final.
(1) “Adotar-se, como regra, nos dias atuais, a citação por meio de mandado não parece mais fazer sentido algum,
máximo e quando se exigirá o seu recolhimento para cumprimento do art. 1º do Provimento n. 6/2005 da Corregedoria
Geral da Justiça do Trabalho, que determina a prioração da penhora eletrônica na Justiça do Trabalho”
(CHAVES, Luciano Athayde. A recente reforma no processo comum — reflexos no direito judiciário do trabalho. 3. ed.
São Paulo: LTr, p. 201).
616 TOSTES MALTA
Em seu requerimento de execução, o exequente pode indicar os bens a serem penhorados
(CPC 475-J, § 3º).
Consoante o CPC 475-J, “Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou
já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será
acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o
disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-à mandado de penhora e avaliação”.
A referida multa é incompatível com o processo trabalhista, o qual teria seu rito previsto
na CLT alterado para a aplicação de multa. Como, no entanto, a mesma favorece os reclamantes,
a jurisprudência provavelmente a consagrará.
É possível que a multa em tela, introduzindo novos atos processuais, termine por atentar
contra a celeridade processual.
Expedido o mandado e citado o devedor, se não quiser efetuar pagamento, pode garantir
a execução mediante depósito ou nomeação de bens à penhora (Lei n. 8.432/1992, que
modificou a CLT 882). Não sendo atendida, a citação seguir-se-á a penhora.
Exemplo de mandado de citação:
Vara do Trabalho de Juliana Bracks Duarte
Mandado de citação e penhora para cumprimento de decisão, na forma abaixo:
O Dr. Ricardo Alencar Machado, Juiz da Vara do Trabalho de ...
Manda ao Sr. Oficial de Justiça a quem este for apresentado, indo por mim assinado, passado a
favor de Roberto Fregale, em seu cumprimento cite Dirceu Neves, domiciliado na Rua José Maria de
Souza Andrade, 3601, para pagar, sob pena de penhora, em 48 (quarenta e oito) horas, R$ ..., sendo R$
... correspondentes ao principal da condenação, R$ ... relativos às custas do processo e R$ ... como
garantia de recolhimentos ao INSS, de correção monetária e juros da mora, tudo devido nos termos da
decisão proferida no Processo n. VT ..., cuja conclusão é a seguinte: ... (transcrever a conclusão
da sentença, incluindo-se data e assinatura do juiz).
Sendo criado qualquer obstáculo ao cumprimento do presente, fica autorizado o Oficial a requisitar
o auxílio de força pública.
Caso não pague, nem garanta a execução, no prazo supra, proceda à penhora em tantos bens
quantos bastem para integral pagamento da dívida. O que cumpra, na forma da lei. Dado e passado
nesta cidade de ..., aos ... de ... de... . E eu (nome e assinatura do Diretor da Secretaria), subscrevi.
(Assinatura do Juiz)
Segundo a CLT 880, § 1º, o mandado deve conter a decisão exequenda ou o termo do
acordo descumprido. Se tiver havido uma sentença de liquidação, também deve figurar no
mandado.
A citação para a execução, desde que o juiz o autorize, pode ser feita a qualquer hora e
mesmo durante a noite e em domingos e feriados (CPC 172, § 2º).
O mandado para citação é também para penhora e avaliação.
Como o prazo para o devedor nomear bens à penhora é de quarenta e oito horas, o oficial
de justiça deve certificar a hora em que a citação ocorreu. Não sendo isso certificado, presume-
-se que a citação ocorreu na última hora em que poderia verificar-se.
Se o lugar onde se encontrarem os bens que devam ser penhorados estiver fechado e o
executado ou a pessoa incumbida da guarda dos bens recusar-se a permitir o livre acesso a eles,

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