Execução contra a fazenda pública e das contribuições previdenciárias

AutorFrancisco Meton Marques De Lima/Francisco Péricles Rodrigues Marques De Lima
Ocupação do AutorMestre em Direito e Desenvolvimento pela UFC. Doutor em Direito Constitucional pela UFMG/Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará
Páginas444-451

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1. Execução contra a fazenda pública

Os bens públicos são impenhoráveis. Assim o é porque a administração pública trabalha com orçamentos elaborados em um ano para execução no outro. Por sua vez, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/2000) proíbe qualquer gasto que não tenha previsão orçamentária e disponibilidade financeira.

Aí se fincam as dificuldades da execução contra a Fazenda Pública. Salvo os débitos de pequeno valor, a execução contra a Fazenda Pública se faz através de precatório. E este constitui o ponto fraco dessa execução. Tanto que o Constituinte tentou ser claro ao estabelecer no art. 100 da CF a obrigatoriedade de pagamento dos precatórios no exercício seguinte. Sem resultado prático, o constituinte derivado já tratou do tema nas ECs ns. 20/98, 30/00, 37/02 e 62/09.

O art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, com a redação da MP n. 2.180-35/01, dispõe que a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, a inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens aos servidores da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias e fundações somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.

Se o devedor — Fazenda Pública — opuser embargos, suspende-se a execução. Da sentença dos embargos cabe agravo de petição para o TRT, no prazo de 16 dias, sem prévia garantia do juízo, mas com as limitações do art. 897 da CLT, ou seja, delimitação da matéria e dos valores impugnados.

Fontes legaisarts. 100 da CF, 78, 86, 87 e 97 dos ADCT, 730 do CPC. A IN n. 11/97, do TST, trata do procedimento dos precatórios trabalhistas.

Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 30 dias. Essa é a redação do art. 730 do CPC, dada pela MP n. 2.180-

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35/0192, cuja constitucionalidade já foi confirmada pelo STF em ADI. Se o executado não pagar nem embargar no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras: a) o juiz requisitará o pagamento por intermédio do Presidente do Tribunal competente, que expedirá o precatório à Fazenda Pública; b) far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito — arts. 100 da CF e da Lei n. 9.469/97.

Dispõe o art. 741 que, “na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre”:

  1. falta ou nulidade de citação, se o processo correu à revelia;

  2. inexigibilidade do título;

  3. ilegitimidade das partes;

  4. cumulação indevida de execuções;

  5. excesso de execução;

  6. qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença;

  7. incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.

Para os efeitos da letra b, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição — art. 741, § 1º, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 11.232/05. Idêntico preceito já fora incluído pela MP n. 2.180-35/01 no § 5º do art. 884 da CLT.

A EC n. 62/09 modificou todo o art. 100, acrescentando-lhe mais dez parágrafos e o art. 97 nos ADCT, com 18 parágrafos.

Dentre as novidades, merecem destaque: a possibilidade de cessão do crédito do precatório; a Fazenda Pública compensará, antes da emissão do precatório, o seu débito com dívidas tributárias do titular do precatório; o crédito de precatório pode ser utilizado pelo credor na compra de imóveis do devedor público; a União poderá pagar precatórios de outros órgãos federados, incluindo o valor respectivo na dívida do órgão para com a União; parcelamento das dívidas de precatórios já emitidos, em até quinze anos, na forma detalhada no art. 97 dos ADCT; a atualização monetária e juros após a expedição do precatório, pelos índices da Caderneta de Poupança.

O novo art. 100 da CF prescreve:

Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de

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apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos e pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

O § 1º estabelece que os créditos de natureza alimentícia têm preferência, assim compreendidos: salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas em responsabilidade civil em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Este preceito já constava do art. 6º, parágrafo único, da Lei n. 9.469/97.

O § 2º institui preferência, superior à do § 1º: dos créditos alimentícios dos maiores de 60 anos e dos portadores de doença grave definidos em lei.

Portanto, são três ordens de preferência, em ordem crescente: o geral

Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o Presidente do Tribunal, que expediu a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério Público, ordenar o sequestro da quantia necessária para satisfazer o débito — arts. 730 e 731 do CPC.

É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciais, apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados os seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.

O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular do precatório incorrerá em crime de responsabilidade.

As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterição de seu direito de precedência, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.

2. Débitos de pequeno valor

Os §§ 3º e 4º do art. 100, modificados pela EC n. 62/09, assim dispõem:

§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como...

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