Exceções ao dever de depor

AutorJosé Carlos G. Xavier De Aquino
Ocupação do AutorDesembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Páginas129-135
Capítulo X
EXCEÇÕES AO DEVER DE DEPOR
Conquanto o art. 206 do Código de Processo Penal tenha pre-
conizado que “a testemunha não poderá eximir-se da obrigação de
depor”, o certo é que o legislador, no nal do mesmo dispositivo e no
artigo subsequente, apresentou exceções:
a) em razão de parentesco;
b) em razão de função, ministério, ofício ou prossão.
Fundam-se tais exceções em motivos morais, éticos e sociais, que
dispensam ou obstaculizam determinadas pessoas de contar o que sa-
bem sobre a verdade do acontecimento de interesse judicial. Argumen-
tam os escritores que, se assim não fosse, a lei estaria colocando em si-
tuação deveras difícil essas pessoas que se encontrassem nas condições
supramencionadas. Estariam elas, para usar expressão popular, “entre
a cruz e a espada”. Mentir em benefício do réu, em detrimento da jus-
tiça, ou, vice-versa, falar a verdade em prejuízo daquele, em detrimento
dos princípios de solidariedade familiar e do dever que impõe calar.
1. Fundamento da Exceção de Depor em Razão do Parentesco
A exceção em apreço encontra suas raízes no direito processual
romano. Já naquela época certos parentes do acusado eram excluídos
do dever de depor, ou pelo menos não eram obrigados a fazê-lo1.
1 Florian, De las pruebas penales, cit., t. 2, p. 127.
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