Estatuto da Advocacia e Código de Ética do Advogado

AutorIrany Ferrari
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho da 15ª Região aposentado
Páginas11-13

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O propósito desta obra se circunscreve ao Exame do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94) e do Código de Ética do Advogado (de 1º.3.95), com o objetivo prioritário de tecer comentários sobre as infrações previstas no Estatuto e as sanções aplicáveis previstas no Estatuto e as sanções aplicáveis a elas pelo Tribunal de Ética e Disciplina - TED, da OAB, Seccional de São Paulo.

Ocorre, porém, que os atos considerados antiéticos pelo Estatuto e CEA não bastam por si mesmo, mesmo porque há previsões de outros tantos no Regulamento Geral do Estatuto, no Regimento Interno da OAB/SP e em diversas Resoluções Administrativas, bem como no Código de Ética e Disciplina da OAB/ SP, todos com suas peculiaridades e, certamente, com hipóteses diversas daquelas que são federais, como as do Estatuto e do Código de Ética, de 1993.

Dessa multidiversidade surge a dúvida sobre a função do TED para julgar infrações à ética profissional que não estão previstas no Estatuto da Advocacia e no Código de Ética e Disciplina, existentes para a Ordem dos Advogados, no âmbito nacional.

Não temos nenhuma dúvida de que as infrações vigentes para todo o território brasileiro não são as únicas possíveis de serem julgadas e penalizadas pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, visto que a Ética Profissional do Advogado há de ser preservada como um bem comum de toda a sociedade

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brasileira, que não está disposta a aceitar atitudes não somente combatidas pela classe de advogados, como por todos os cidadãos decentes do País.

As infrações serão julgadas de acordo com os postulados do direito e da moral aplicando-se as sanções por analogia às previstas no Estatuto, com bom senso e razoabilidade.

Seria incoerência defender-se que as infrações do Estatuto e do Código de Ética não poderiam ser aplicadas aos atos antiéticos praticados conforme previsões feitas pela OAB/SP, ainda que se avocasse o princípio de que não há crime sem pena prevista em lei.

É que, no caso, as questões que afrontam a ética profissional não são julgadas pelo Judiciário porque são administrativas, apuráveis interna corporis, por vezes com alguma indulgência.

De todo o resumo ora feito sobre a diversidade de previsões de comportamentos que ferem a ética profissional e que deturpam a boa imagem da advocacia, torna-se necessária e urgente a tomada de medidas para um tratamento único e transparente dessa relevante questão tendo em vista a função social dos serviços prestados pelos advogados a...

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