Estágio Profissional

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas66-66
66 ◀ Wladimir Novaes Martinez
Capítulo 17
Estágio Prossional
De longa data (1967), tem-se que a legislação previdenciária não consi-
dera o estagiário como segurado obrigatório. Tanto que até a lei atualmente
em vigor, obriga as empresas a celebrarem um contrato de seguro pessoal
em favor desse trabalhador estudante (art. 9º, IV, da LEE).
Todavia, nestas condições, se desejar ele pode ser tido como segura-
do facultativo (Estágio Prossional — 1.420 Perguntas e Respostas. São Paulo:
LTr, 2009).
Historicamente, os primeiros foram a Portaria MTPS n. 1.002/67, a
Portaria SPS n. 2/79 e a Lei n. 6.494/77.
A norma regente da matéria também não considera o estagiário como
empregado da empresa que autoriza o seu aperfeiçoamento no estabeleci-
mento empresarial e que com ele, contrata os serviços pelo prazo legal da
Lei n. 11.788/08.
Exceto, é claro, se não forem cumpridas as determinações legais, fato
não tão raro assim como seria desejável.
Entrementes, autorizado a contribuir como segurado facultativo, ele com-
putará o período de aprendizagem para os diversos ns previdenciários.
No caso de incapacidade para o trabalho, fará jus aos benefícios indica-
dos, no bojo da relação direta entre ele e o INSS.
Ele não sofreria acidente do trabalho e sua proteção se dá mediante um
seguro privado prossional.
Imaginando-se um contrato de estágio prossional com uma pessoa
com deciência sob a égide da Lei n. 11.788/08, ter-se-á que ela terá direi-
to aos benefícios previdenciários usuais do RGPS e poderá computar esse
tempo de serviço para os ns da LC n. 142/13, desde que contribua, in casu,
como facultativa.
E, sem dúvida, a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade.
Vale recordar que a Lei n. 11.788/08 tem três regras sobre a pessoa com
deci ência: a) duração do estágio: não pode ser mais que dois anos (art. 11);
b) percentual de admitidos, de modo que seja de 10% do número de estagiá-
rios para a empresa que tenha mais de 25 empregados (art. 17, § 2º).
Tendo 95 estagiários, recepcionará 10% de 95 = 9,5. Logo dez decientes.
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