Estabilidade no emprego

AutorRenato Rua de Almeida
Páginas84-87
ESTABILIDADE NO EMPREGO(1)
RENATO RUA DE ALMEIDA
(2)
(1) Texto publicado pela Enciclopédia Jurídica da Faculdade de Direito da PUC-SP.
(2) Advogado trabalhista em São Paulo, professor aposentado de direito do trabalho da Faculdade de Direito da PUC-SP, doutor em
direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Paris I (Panthéon-Sorbonne), membro do IBDT, do IBDSCJ e da UJUCASP, presi-
dente do Instituto Jacques Maritain do Brasil.
O conceito da estabilidade no emprego surgiu na fase
do desenvolvimento histórico do direito do trabalho cha-
mada de intervencionismo jurídico. Tal fato ocorreu entre
a segunda metade do século XIX e meados do século XX,
ao término da Segunda Guerra Mundial.
Esse intervencionismo jurídico caracterizou-se por
uma legislação protecionista dos direitos trabalhistas dos
empregados no contrato de trabalho celebrado quase ex-
clusivamente por prazo indeterminado.
O intervencionismo jurídico da fase do desenvol-
vimento histórico do direito do trabalho surgiu após o
encerramento da primeira fase histórica denominada de
liberalismo jurídico, quando a relação de emprego era re-
gulada pela autonomia da vontade individual das partes.
O liberalismo jurídico, desde o final do século XVIII
até meados do século XIX, tinha por objetivo garantir o
princípio da liberdade de trabalho, após as restrições para
trabalhar nas corporações de ofício durante o absolutismo
do antigo regime francês, ao passo que o intervencionismo
jurídico, por sua vez, tinha por objetivo proteger o novo
princípio do direito ao trabalho que surgia em razão dos
excessos do liberalismo jurídico.
A propósito, tornou-se célebre nessa fase histórica do
intervencionismo jurídico a frase “entre fortes e fracos, en-
tre ricos e pobres, entre senhor e servo, é a liberdade que opri-
me e a lei que liberta” do frade dominicano francês Henri
Dominique Lacordaire.
Ora, o instrumento jurídico por excelência para ga-
rantir o princípio do direito ao trabalho foi o instituto da
estabilidade no emprego, concebido como verdadeira pro-
priedade do emprego, pois, uma vez admitido o empregado
na empresa, nela deveria permanecer até a aposentadoria,
salvo se cometesse falta grave disciplinar, quando então
seria justificada sua despedida por justa causa (cf. Renato
Rua de Almeida. A estabilidade no emprego num sistema
de economia de mercado. Revista LTr – Legislação do Tra-
balho, São Paulo, 63-12/1600-1604).
Já a despedida sem justa causa do empregado implica-
ria judicialmente a declaração de nulidade e o direito à re-
integração no emprego sem possibilidade de ser convertida
pelo empregador essa obrigação de fazer em obrigação de
dar com o pagamento de indenização por tempo de ser-
viço, na hipótese de o empregado completar dez anos de
prestação de trabalho subordinado, quando adquiriria a
estabilidade no emprego, como então prescrito no direito
brasileiro pelo capítulo VII sobre a estabilidade no empre-
Como se verá mais à frente, vigora hoje no Brasil o
regime de proteção da relação de emprego contra a des-
pedida arbitrária ou sem justa causa, na conformidade do
em princípio por um sistema indenizatório relacionado ao
chamado fundo de garantia do tempo de serviço, previsto
pelo mesmo art. 7º, inciso III, do texto constitucional.
Após o término da Segunda Guerra Mundial em mea-
dos do século XX, a ideia da garantia do emprego adaptou-
-se melhor à da estabilidade no emprego para a proteção
do novo princípio do direito ao emprego surgido em subs-
tituição ao princípio do direito ao trabalho que adquiriu
maior amplitude.
Com efeito, esta distinção entre o princípio do direito
ao emprego e o princípio do direito ao trabalho significou
dizer que a proteção do direito ao emprego estaria assegu-
rada no contrato de trabalho com a ideia da garantia do
emprego em substituição à ideia da estabilidade no em-
prego, ao passo que a proteção do princípio do direito ao
trabalho compreenderia as várias formas de trabalho que
passaram a existir nas legislações ao lado do trabalho su-
bordinado promovidas pelo desenvolvimento econômico.
Portanto, para viabilizar o princípio do direito ao em-
prego no contrato de trabalho, abandonou-se a concepção
estática da estabilidade no emprego até a aposentadoria,
passando a ser adotada uma concepção dinâmica, tradu-
zida na ideia da garantia do emprego, que assegurasse ao
empregado certa proteção no emprego por ele ocupado,
e, não sendo possível mantê-lo no mesmo emprego, por
algum motivo justificável (não mais apenas a falta discipli-
nar, mas também por motivos econômicos e tecnológicos
atribuídos à performance da empresa), ser-lhe-ia garantida
a continuidade do emprego em outra empresa num pro-
cesso de recolocação profissional que implicasse o direito

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