Esboço histórico

AutorLucas Naif Caluri
Ocupação do AutorProfessor do Curso de Direito do Centro Universitário Salesiano de São Paulo - UNISAL - unidade Campinas - professor da FACAMP - Faculdades de Campinas
Páginas17-20

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A tendência natural do ser humano é reagir contra tudo que lhe desagrada. No que tange a julgamento, sempre se insurge contra uma decisão judicial única, vez que, envolvido nesse sentimento de inconformismo, culmina por acreditar na possibilidade de erro ou má-fé do julgador.

Como fruto desse inconformismo surgiram os recursos, cuja noção e extensão sofreram variações ao passar dos séculos.

Longe de servir apenas aos anseios das partes, os recursos estão diretamente ligados ao interesse público em que a prestação jurisdicional se faça de forma justa e adequada.5

Nos primórdios, as decisões eram imunes a qualquer ato impugnativo. Elas representavam a vontade infalível de um soberano ou a resolução inatacável do órgão prolator. Eram proferidas pelo próprio povo ou resultavam de uma jurisdição de fonte divina. Ninguém ousava atacá-las ou criticá-las.6

Na Antiguidade, os legisladores notaram a possibilidade de erro judiciário e criaram meios de debelá-lo. Os egípcios tinham tribunais superiores com poder de reexaminar os casos julgados por magistrados singulares. Tinham até uma Corte Suprema, integrada por trinta membros, com poder de apreciar recursos em geral, cuja escolha era levada a cabo por Tebas, Mênfis e Heliópolis.

Luiz Carlos de Azevedo enfatiza dizendo que mais caracteristicamente se denota o direito de recorrer na legislação oriunda de Moisés. Menciona a existência de uma jurisdição superior, cuja finalidade era afastar as influências da localidade nas decisões adotadas. Essa jurisdição denominava-se Sinédrio, órgão colegiado composto de setenta juízes escolhidos dentre os anciões de Israel e que, além de outras atribuições, conhecia das causas decididas por instâncias inferiores.7

Como se conhece na atualidade, o instituto recursal surgiu, no Direito Romano, na figura da appellatio, quando da cognitio extraordinaria. Naquela época, na fase do Império, o iudex era o funcionário do Estado, na qualidade de delegado responsável da soberania estatal. A appellatio constituía-se no recurso interposto contra suas decisões e era dirigida ao Imperador. A essa autoridade máxima cabia o reexame da matéria e a reforma da decisão.

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Havia ação autônoma com o objetivo de neutralizar os efeitos da sentença do árbitro. Mas recurso, na feição atual de levar o caso julgado por juiz inferior ao reexame de órgão judicial superior, só surgiu com a appellatio do processo extraordinário, quando estava estruturado um sistema judiciário, com magistrados investidos do poder de julgar demandas cíveis e criminais. Primeiramente, a appellatio era dirigida ao Imperador e por ele julgada. Mais tarde, o julgamento desse recurso foi atribuído aos magistrados.

Com a derrocada do Império Romano e num determinado período da Idade Média, em razão da ausência de um ordenamento jurídico central, próprio do sistema feudal, prevaleceu a irrecorribilidade das decisões. Nesse contexto, as decisões dos senhores feudais - reconhecidamente autoridades máximas de seus territórios - não eram...

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