Disposições Finais

Autorde Araujo Lima Filho, Altamiro
Páginas91-97
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ALTAMIRO DE ARAUJO LIMA FILHO
Título VII
Disposições Finais
Art. 34. A instituiçã o dos Juizados de V iolência Doméstic a
e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela
implantação das cu radorias necessárias e do serviço de a ssis-
tência judiciária.
O Título VII, con tendo as disposiç ões finais, reza no artigo 34
que implant ação das curadorias necessárias e do serviço de a ssistência
judiciária referen tes à violência do méstica e familiar contra a mulh er
poderão acom panhar a instituição dos Juizados referentes à ma téria.
Vamos esperar para ver o que acontece.
Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os
Municípios pode rão criar e promov er, no limite das respectivas
competências:
I – centros de atend imento integral e m ultidisciplinar para
mulheres e respecti vos dependentes em situação de violê ncia
doméstica e familia r;
II – casas-abrigos pa ra mulheres e resp ectivos dependente s
menores em situaçã o de violência dom éstica e familiar;
III – delegacias, núc leos de defensoria p ública, serviços de
saúde e centros de perícia médico-lega l especializados no
atendimento à mulh er em situação de v iolência doméstica e
familiar;
IV – programas e c ampanhas de enfre ntamento da violên cia
doméstica e familia r;
V – centros de educ ação e de reabilitaç ão para os agress ores.
Art. 36. A União, o s Estados, o Distrito Federal e os
Municípios promov erão a adaptação d e seus órgãos e de seus
programas às diretr izes e aos princípio s desta Lei.
De outra banda, o artigo 35 espe cifica que a Uniã o, o Distrito
Federal, os Estad os e os Municípios, no âmbito das suas competências,
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