Indenização - erro médico inversão do ônus da prova Inaplicabilidade - Não se trata de RELAÇÃO DE CONSUMO
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Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial n. 466.730/TO
Órgão julgador: 4a. Turma
Fonte: DJe, 01.12.2008
Relator: Min. Hélio Quaglia Barbosa
Rel. p/ acórdão: Min. Fernando Gonçalves
Recorrente: Carlos Jun Osaki
Recorrido: José de Oliveira Silva Filho
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PROCEDIMENTO MÉDICO. EXCLUSÓO NO CASO DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
1 - A reparação do dano decorrente de cegueira total do olho direito em razão de procedimento cirúrgico de remoção de catarata teve por fundamento, "em aceitação de doutrina norte-americana, a inversão do ônus da prova, no caso de erro médico". No entanto, a interpretação consumerista não se aplica à espécie, dado que a lide foi decidida sem a invocação protecionista da inversão probatória, visto não se tratar de relação de consumo.
2 - Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, renovando-se o julgamento, após a leitura do relatório, a sustentação oral, e a leitura dos votos dos Ministros Relator e Massami Uyeda, e os votos dos Ministros Fernando Gonçalves e João Otávio de Noronha, acompanhando o voto do Ministro Massami Uyeda, e o voto-vencido do Ministro Aldi Passarinho Junior, acompanhando o voto do Ministro Relator, por maioria, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento. Vencidos os Ministros Hélio Quaglia Barbosa e Aldir Passarinho Junior. Ausente, justificadamente, o Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 23 de setembro de 2008. (data de julgamento)
Ministro Fernando Gonçalves - Relator p/acórdão
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA (Relator): Cuida-se de recurso especial interposto por CARLOS JUN OSAKI, fulcrado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ATO ILÍCITO - DANO MORAL - PENSÓO MENSAL - AUSÊNCIA DE PROVA DE RENDIMENTOS DA VÍTIMA - INDENIZAÇÃO COM BASE EM 1 SALÁRIO MÍNIMO MENSAL - DECISÓO UNÂNIME - Não se contando com elementos seguros para se determinar o rendimento mensal da vítima, considera-se a mesma como sendo de 01 (hum) salário mínimo mensal para efeitos de pensionamento." (fl. 197)
Emerge dos autos que José de Oliveira Silva Filho ajuizou ação de reparação de dano de ato ilícito contra o médico...
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