Equipamentos de Proteção

AutorFernando Vieira Marcelo
Ocupação do AutorAdvogado militante especializado em Direito Previdenciário e Sindical. Palestrante
Páginas163-170

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1 Individual (EPI’S)

Para o Direito Previdenciário, a presença de Equipamentos de Proteção Individuais, mesmo que neutralizadores dos agentes, não elimina o DIREITO do segurado à aposentadoria especial. O benefício em questão faz referência à nocividade do ambiente, sendo que o uso do EPI não diminui em nada a nocividade e degradação ambiental a que está inserido o segurado, ou seja, a insalubridade em questão é a relação dos agentes nocivos com o ambiente de trabalho e não dos agentes com o segurado; esta última é uma consequência de sua atividade laboral. Sendo assim, o uso do EPI, prática comum nas empresas atuais devido à política de segurança do trabalho, não descaracteriza o tempo especial prestado pelo segurado

Nesse sentido é o Parecer da Juíza Federal Cristiane Miranda Botelho:

Fato é que a utilização de equipamentos de segurança neutralizadora da nocividade do contato com agentes insalubres decorre de exigência cogente, que não exclui o direito à aposentadoria especial. (MS Nº 2006.38.15.002870-0 - Vara Única da Subseção de São João Del Rei).

É importante frisar que, de modo diferente, o objeto do Direito do Trabalho em relação à insalubridade é a relação dos agentes nocivos com o trabalhador. Desse modo, o EPI, quando eficaz, poderá obstacular o direito do trabalhador ao recebimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade.

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Já no Direito Previdenciário, os Equipamentos de Proteção Individuais não alteram as condições especiais presentes no ambiente de trabalho, como previsto no artigo 57 da Lei n° 8.213/91.

Em razão disso, a doutrina e a jurisprudência seguem convergentes na defesa da ineficácia dos aparelhos de proteção individual. A NR 15 do Ministério do Trabalho mostrou através de uma fórmula que o uso de protetores auriculares reduz muito pouco os níveis de ruído e que, por isso, são incapazes de proteger a saúde do trabalhador.

A própria Autarquia Previdenciária, ao dispor sobre os parâmetros para o reconhecimento das atividades exercidas sob condições especiais, expediu a Instrução Normativa nº 42, de 22 de janeiro de 2001, com as seguintes prescrições:

Art. 19. A utilização de equipamentos de proteção não descaracteriza o enquadramento da atividade.

Parágrafo único. Se do laudo técnico constar a informação de que o uso de equipamento de proteção individual ou coletivo elimina ou neutraliza a presença do agente nocivo, não caberá o enquadramento da atividade como especial.

Diante dessas instruções, chegamos à infeliz conclusão de que a autarquia previdenciária, ao descaracterizar a atividade especial devido ao uso do EPI, desconhece e descumpre suas próprias normas. Os verbos "eliminar" e "neutralizar" significam tornar sem efeito, fazer desaparecer, tornar inexistente, e sabemos que nenhum equipamento de proteção individual ou coletivo faz desaparecer a ação dos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho. A empresa empregadora não declara em nenhum momento que os equipamentos de proteção individual fornecidos aos seus empregados eliminam ou neutralizam a ação dos agentes nocivos: lembrando que a empresa responde legal-mente pelas informações prestadas.

Segundo as instruções de preenchimento do PPP, estabelecidas pela IN/118, o campo 15.7 do PPP, "EPI Eficaz (S/N)", deve ser preen-chido "considerando se houve ou não atenuação, com base no informado

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nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MTE, assegurada a observância: (...)". Somente no campo 15.5 "EPC Eficaz (S/N)", há previsão de eliminação ou neutralização dos agentes nocivos (IN/118), e nesse campo a empresa preencheu com "N". Isso ocorre porque o MTE reconhece que os equipamentos de proteção individual podem atenuar a...

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