Entidades Sindicais de Grau Superior

AutorAmauri Mascaro Nascimento/Sônia Mascaro Nascimento
Páginas517-524

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1. Federações

Mostramos que há duas estruturas superpostas na organização sindical brasileira: a primeira que vai dos sindicatos de uma categoria até as Confederações incluindo as Federações e outra acima dessa estrutura confederativa que é a das Centrais Sindicais que são supracategoriais, isto é, estão acima das categorias porque são órgãos que representam os interesses gerais dos trabalhadores.

Que são Federações sindicais?

Federações são organizações sindicais de grau superior, constituídas nos Estados-membros da Nação, reunindo um número não inferior a cinco sindicatos (CLT, art. 534). Assim, os sindicatos de uma categoria profissional ou econômica podem agrupar-se em federações. Excepcionalmente, a federação poderá ter representatividade interestadual ou nacional. Existem federações nacionais. Mas a regra geral é a federação estadual.

Sua estrutura interna é composta de três órgãos: diretoria, conselho de representantes e conselho fiscal.

A diretoria terá no mínimo 3 membros, com mandato de 3 anos, o mesmo ocorrendo com o conselho fiscal.

O conselho de representantes é formado pelas delegações dos sindicatos ou das federações filiadas, constituída cada delegação de 2 membros, cabendo um voto a cada delegação. A sua competência é limitada à fiscalização da gestão financeira.

2. Confederações

Confederação é a organização sindical da categoria econômica e profissional, de âmbito e representação nacional (CLT, art. 535).

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As confederações são constituídas de no mínimo 3 federações e a sua sede é a Capital da República. Exemplos: Confederação Nacional da Indústria, Confederação Nacional do Comércio, Confederação Nacional de Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional de Transportes Terrestres, Confederação Nacional de Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional das Empresas de Crédito e Confederação Nacional de Educação e Cultura. Na categoria profissional, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicação e Publicidade, Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito e Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura.

3. Centrais sindicais

Centrais — também chamadas uniões ou confederações — são a maior unidade representativa de trabalhadores na organização sindical. São entidades de cúpula. Situam-se, na estrutura sindical, acima das confederações, federações e sindicatos. Representam outras organizações sindicais que a elas se filiam espontaneamente. São intercategoriais, expressando-se como um referencial de concentração da pirâmide sindical. Surgem em congressos de organizações interessadas ou institucionalmente — mas podem ser previstas em leis —, como uma necessidade natural, do mesmo modo com que são criados grupos econômicos.

São organizações intercategoriais, numa linha horizontal, abrangentes de diversas categorias. Das mesmas, são aderentes, não os trabalhadores diretamente, mas as entidades de primeiro grau que os representam ou as de segundo grau que integram os sindicatos. Portanto, representam sindicatos, federações e confederações de mais de uma categoria. Atuam numa base territorial ampla, quase sempre, todo o país.

Por essa razão, há quem defenda (HINZ, 2012) que as centrais sindicais, a despeito da denominação, não integram o sistema confederativo brasileiro, uma vez que violam o princípio da unicidade sindical, constitucionalmente estabelecido (CF, art. 8º, II)

As organizações complexas — nome dado às entidades de cúpula por Valverde, Gutiérrez e Murcia —, em boa medida, dependem, como assinalam os mesmos autores, “da tradição e experiência histórica do movimento sindical de cada país, mas também das características do sistema produtivo, das pautas de negociação coletiva e da configuração do sistema de relações trabalhistas. No pressuposto mais normal, a criação de organizações complexas segue um processo de progressiva aglutinação de nível inferior; mas também é conhecida a trajetória inversa, mediante a criação de delegações ou circunscrições territoriais por parte de uma organização de ampla implantação. A constituição de organizações sindicais complexas pode seguir, como o das organizações simples, critérios territoriais ou funcionais; e pode efetuar-se mediante vínculos diversos, principalmente de filiação ou integração de umas em outras, de federação ou adesão de uma a outra, ou de confederação de umas com outras. Como resultado dessas operações surgiram as federações de ramo ou setor, as uniões territoriais, as confederações, centrais sindicais e as organizações internacionais”.

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As Centrais Sindicais são parte integrante do sistema sindical de diversos países.

Na Inglaterra: o Trade Unions Congress — TUC, com vinculações com o Partido Trabalhista. Na França: a CFDT — Confédération Française des Travailleurs Chrétiens; a CGT — Confédération Générale du Travail, que, em conjunto, pactuaram com os empregadores o acordo interconfederal de 1966 e outros acordos em 1970 e 1974 sobre salários e medidas de proteção contra dispensa do empregado; a Force Ouvrière — FO; a CFTC — dos trabalhadores cristãos; a CGC — representativa de engenheiros, técnicos, supervisores e outros. Na Alemanha: a Deutcher Gerverkschafts-Bund — DGB, que é a Federação Alemã dos Sindicatos, próxima do Partido Social-Democrata, à qual estão filiados 16 sindicatos nacionais de empregados de diversos setores. Na Itália: a Confederazione Generale Italiana dei Lavoratori — CGIL; a Confederazione Italiana di Sindacati dei Lavoratori —...

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