Entidade filantrópica - desnecessidade de garantia à execução

AutorSandra Felix Correia/Alexsandro Menezes Farineli
Páginas265-267
ENTIDADE FILANTRÓPICA -
DESNECESSIDADE DE GARANTIA À EXECUÇÃO
REDAÇÃO ANTERIOR:
“DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DA SUA IMPUGNAÇÃO
Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o
executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual
prazo ao exeqüente para impugnação. (Vide Medida Provisória nº
2.180-35, de 2001)
§ 1º A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento
da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
§ 2º Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o
Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus de-
poimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual
deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
§ 3º Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar
a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no
mesmo prazo. (Incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
§ 4º Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações
à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.
(Redação dada pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)

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