Encerramento da Sindicância

AutorÁtila J. Gonzalez/Ernomar Octaviano
Páginas119-138

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1. Relatório

O relatório é a peça final e mais valiosa de todo o procedimento sindicante. Requer, portanto, uma elaboração atenta, criteriosa, objetiva.

Um relatório inseguro, mal conduzido, pode levar a autoridade incumbida de decidir sobre a sindicação a uma decisão injusta, quer pela absolvição do implicado, pelo arquivamento dos autos, quer pela cominação a este de uma pena indevida ou a instauração de um processo absolutamente temerário e comprometedor.

E não são poucos os elaborados sem a devida objetividade, com os membros sindicantes divagando em seu parecer, como que temerosos de um comprometimento pessoal. Esses relatórios nada valem e devem retornar à origem a fim de serem reformulados.

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Incumbe à autoridade, ao apreciar o relatório, estudá-lo em conjunto com a prova dos autos, afastando, destarte, eventuais medidas inconvenientes ao decisório.

Um relatório bem elaborado corresponde à síntese dos autos, pois dá à autoridade julgadora uma visão a um tempo sucinta e geral dos fatos apurados, ao mesmo tempo em que fornece elementos seguros à medida final a ser adotada.

Tal relatório deverá constar de quatro partes, a saber: exposição do fato, legislação, instrução e parecer.

Exposição do fato – focalizará a denúncia, desde a sua origem até as providências adotadas com relação a ela.

Legislação – indicará os dispositivos legais infringidos ou supostamente violados pelo indiciado na sindicação.

Instrução – disporá sobre as medidas tomadas pela comissão para a elucidação do problema, especialmente a coleta de provas.

Parecer – apontará necessariamente o ponto de vista da comissão quanto ao fato apurado, envolvendo sua existência ou não, gravidade, autoria, repercussão, etc. A comissão dará seu parecer sobre o fato sindicado, optando pelo arquivamento dos autos, absolvição do implicado ou sua punição, caso em que será sugerida a pena a lhe ser eventualmente aplicada.

Caso a Comissão sinta a necessidade de prorrogação do prazo para apresentação do relatório, por motivo justificado, deverá solicitá-lo à presidência da comissão, indicando os dias necessários.

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MODELO DE OFÍCIO SOLICITANDO PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA SINDICÂNCIA

(papel timbrado da repartição interessada)

Ofício nº _______ / _______ Local e data.

Prezado Senhor:

Temos a honra de solicitar de V. Sa. a prorrogação, por 10 (dez) dias, do prazo de encerramento dos trabalhos desta Comissão de Sindicância, designada por V. Sa. pela Portaria nº _______ / _______ e instalada em
___________ , à vista dos seguintes motivos: (esclarecer os motivos).

Apresentamos a V. Sa. os penhores de nossa admiração e amizade. Atenciosamente,

Presidente da Comissão

A Sua Senhoria, o Senhor

(nome e cargo da autoridade que designou a Comissão)

Dependência

Local.

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MODELO DE RELATÓRIO FINAL

RELATÓRIO

Exposição do fato – Consta da denúncia de fls. 02, subscrita pelo Sr. Antonio da Paixão Silvestre e Souza e endereçada à direção da EE “Dr. Gonçalves de Almeida”, de Altiranga – SP, em 5-10-07, que o professor Gustavo Selestin Lunna, efetivo de Português do sobredito estabelecimento de ensino, vem, no ambiente escolar e no exercício de suas funções, praticando uma série de infrações de natureza pedagógica e administrativa.

A notícia acusa o referido mestre de comparecer, com frequência, embriagado às aulas e de usar, em classe, “expressões baixas e inconvenientes no trato com os estudantes”.

Por Portaria nº 21/07, de 8-10-07, do Sr. Diretor da EE “Gonçalves de Almeida”, foram designados os professores João da Cruz, Hildebrando Rosa e Lúcia Soares, respectivamente de Matemática, Geografia e Ciências, da mesma unidade, para compor Comissão de Sindicância visando à apuração dos fatos, instalando-se esta no prédio da citada escola, no dia 10-10-07.

Legislação – A denúncia enquadra o indiciado como infrator do seguinte dispositivo, a saber: artigo 241, inciso XIV, da Lei 10.261, de 28-10-68 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo.

Instrução – A Comissão notificou o indiciado das acusações constantes da denúncia, convidando-o a acompanhar o curso das averiguações sindicantes, indicar provas e arrolar testemunhas em sua defesa (fls. 02). Foram ouvidos o denunciante (fls. 03), o indiciado (fls. 04) e testemunhas sobre os fatos da acusação (fls. 5 a 11).

O denunciante ratificou as denúncias iniciais, enquanto o indiciado se limitou a negar a autoria das irregularidades de que é acusado (fls.
04).

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As testemunhas, porém, confirmaram, com detalhes, as acusações pendentes sobre o indiciado. Quatro entre cinco alunos do acusado declararam que, de fato, o professor Gustavo Selestin Lunna “frequentemente comparecia às aulas cheirando a álcool”. (fls. 5, 6 e 8). O Sr. José da Silva, proprietário do “Bar XV”, vizinho a esta escola, confirmou que o indiciado “lá pelas 7 horas costuma tomar conhaque no seu estabelecimento”, repetindo-se o fato “umas duas vezes por semana”. Observe-se que, pelo horário, o indiciado começa a lecionar às 7:20 horas.

Uma testemunha do próprio indiciado afirmou que “certa vez tomou com ele uns aperitivos no ‘Bar XV’, entre mais ou menos 7 horas e 7:30 de uma sexta-feira do mês de setembro último”, não sabendo indicar se depois do aperitivo o indiciado ia ou não para o trabalho (fls. 11). A comissão verificou no livro de frequência do estabelecimento que o indiciado leciona na sexta-feira e não teve nenhuma falta durante o mês de setembro transato (fls. 13).

Quanto à segunda acusação de que “o professor Gustavo usa em classe palavras de baixo calão”, constatou-se que de fato o indiciado, algumas vezes, no corrente ano, proferiu, em classe, palavras...

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