Empregado Doméstico e Assédio Moral
Autor | Christiano Abelardo Fagundes Freitas/Léa Cristina Barboza Da Silva Paiva |
Ocupação do Autor | Advogado/Advogada |
Páginas | 68-80 |
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O assédio moral consiste em qualquer conduta abusiva, mate-rializada por gesto, palavra ou comportamento, que atente, por sua repetição, contra a dignidade ou contra a integridade psíquica ou física de uma pessoa.
Nas relações de emprego, por não se encontrarem os personagens principais (empregado e empregador) em pé de igualdade, pelo contrário, existindo um que é o hipossuiciente, que tem de cumprir ordens, é comum que ocorra o assédio moral, que, por sua vez, conduz ao dever de reparar pelos danos morais causados.
Nas palavras do ministro do TST, Mauricio Godinho Delgado, dano moral:
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“é toda dor física ou psicológica injustamente provocada em uma pessoa humana.”
O Ministro do TST, professor Alexandre Agra Belmonte, leciona que:
“são danos morais as ofensas aos atributos físicos, valorativos e psíquicos ou intelectuais da pessoa, suscetíveis de gerar padecimentos sentimentais...”
É preciso, no entanto, registrar que o assédio moral pode ser realizado pelo próprio empregador, que se utiliza de sua posição de superioridade para constranger seus subalternos, o que é mais comum, mormente nas relações de emprego que envolvem o doméstico, bem como pelos próprios empregados entre si, com o desiderato de excluir alguém indesejado do grupo, seja por razões de competição ou de discriminação.
O assédio moral não é um fenômeno novo e possui, como principal implicação, a afetação da saúde mental e física da vítima, mais comumente acometida de doenças como depressão e estresse. Para a sua caracterização, exige-se, também, a reiteração da conduta ofensiva ou humilhante, haja vista que atos esporádicos não ensejam lesões psíquicas na vítima.
Como exemplos, podemos citar:
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excesso de cobrança e rigor desmedido no cumprimento das tarefas;
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extrapolar o empregador no seu poder diretivo, negligenciando na obrigação de dar tratamento adequado aos seus empregados;
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ausência de concessão do tempo para refeição e descanso;
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jornadas excessivas de trabalho e que extrapolam o limite de 2 (duas) horas diárias, isto é, procedimentos que atentam contra a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da CRFB/88).
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Nesta despretensiosa obra, iremos analisar o assédio moral sob 4 (quatro) viés:
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atraso reiterado no pagamento de salário;
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emprego de palavras, expressões que afetem a dignidade da pessoa;
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falta de assinatura da CTPS — Carteira de Trabalho e Previdência Social;
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registros indevidos na CTPS por parte do empregador.
No que tange ao dano moral decorrente do atraso no pagamento do salário, a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho exige que o atraso seja contumaz, isto é, habitual, costumeiro.
A repetida impontualidade do empregador, quanto ao pagamento do salário, acarreta muitos transtornos ao empregado, uma vez que este ica impossibilitado de saldar suas obrigações. Não se pode esquecer de que o salário possui natureza salarial.
Provando o empregado que teve o crédito suspenso no comércio, ou o nome inscrito em cadastros restritivos, ou que sofreu a suspensão de algum dos serviços considerados essenciais por lei, em decorrência do não recebimento do salário, icará constatada a violação ao princípio da dignidade humana do trabalhador, sendo o direito à reparação dos danos morais a sua consequência.
Este é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:
“DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ATRASO CONTUMAZ NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS.
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A indenização por dano moral tem sido admitida não apenas em caso de ofensa à honra objetiva (que diz respeito à consideração perante terceiros), mas também de afronta à honra subjetiva (sentimento da própria dignidade moral), a qual se presume. Com efeito, o que se exige é a prova dos fatos que ensejam o pedido de indenização por danos morais e não a prova dos danos imateriais, esta, de resto, impossível. A jurisprudência dominante é a de que o atraso no pagamento de salários pode ensejar o dano moral quando demonstrada a inconveniência, o transtorno ou outro prejuízo decorrente desse atraso, e não pelo atraso, por si só. No entanto, o caso dos autos é de atraso constante no pagamento dos salários — sendo este procedimento reincidente ao longo dos anos — situação que, em sua gravidade, por qualquer ângulo que se avalie, mostra-se abusiva, excessiva, antijurídica. Demonstrados os fatos que ensejaram o pedido de indenização por danos morais, os efeitos da afronta sofrida na esfera subjetiva do empregado são lagrantes. Não é difícil presumir o abalo psíquico, a angústia e o constrangimento pelos quais passa um cidadão honesto num contexto tão draconiano como esse. Assim, icando conigurado o dano moral, é devido o pagamento da respectiva indenização.
Recurso de revista a que não se conhece.”
(RR-7900-11.2009.5.09.0562, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, DEJT 4.5.2012).
“RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. DANO IN RE IPSA. DIREITO FUNDAMENTAL DE ORDEM SOCIAL.
Imperativo reconhecer que a mora salarial gera ipso facto um dano também extrapatrimonial quando não se cuida, por exemplo, de verbas acessórias ou salário diferido, mas daquela parte nuclear do salário imprescindível para o empregado honrar suas obrigações mensais relativas às necessidades básicas com alimentação, moradia, higiene, transporte, educação e saúde. O inevitável constrangimento frente aos provedores de suas necessidades vitais conigura um dano in re ipsa, mormente quando consignado que era reiterada a conduta patronal em atrasar o pagamento dos salários. A ordem constitucional instaurada em 1988 consagrou a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental da República,
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contemplando suas diversas vertentes — pessoal, social, física, psíquica, proissional, cultural etc. —, e alçando também o patamar de direito fundamental às...
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