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Acordo judicial descumprido pela empresa de telefonia acarreta ônus indenizatório
Tribunal: Turmas recursais/rs Órgão Julgador: 2a. T.
Relator: vivian Cristina Angonese spengler
Consumidor. telefonia. ação de indenização por dano moral. Descumprimento de acordo inter-mediado pelo ProCon. isenções de cobranças como forma de devolução de valores. Bloqueio indevido dos serviços de telefonia. Danos morais caracterizados. Quantum indenizatório reduzido. o autor é usuário de telefonia móvel da requerida, dependendo da linha para contatos profissionais e pessoais. ocorre que, no mês de junho de 2013, se viu impossibilitado de usufruir dos serviços em virtude de seu bloqueio por parte da empresa. efetuou um acordo extrajudicial com a requerida por intermédio do Pro-Con, onde ficou acertado que o autor teria de comprar aparelho telefônico e chip virgem, o qual seria recadastrado, uma vez que o serviço utilizado até então, por meio de antena externa, não mais era disponibilizado pela empresa. Feito isso, e apresentadas as notas fiscais à ré comprovando as despesas da consumidora, os valores seriam devolvidos através de isenções de pagamentos de suas faturas até o mês de abril de 2014 (fls. 12/23). entretanto, mesmo diante do acordado, foi novamente realizado o bloqueio da linha telefônica. requer o autor a indenização a título de danos morais, bem como a concessão de tutela antecipada para que a ré restabeleça os serviços, se abstenha de efetuar cobranças relativas à linha e de incluir o seu nome no cadastro de inadimplentes. a requerida alega que o novo bloqueio se deu em virtude do não pagamento das faturas de outubro a dezembro/2013. a conduta, todavia, é abusiva. o relatório do ProCon, informando a isenção, confere verossimilhança a versão autoral. logo, as faturas alegadas pela ré são indevidas, não justificando o bloqueio da linha, tendo em vista o acordo feito com a empresa de telefonia, o qual foi intermediado pelo ProCon (fls. 18/23). o agir da empresa ré configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, porquanto ultrapassado o mero dissabor, incômodo e contratempo. o recurso da ré comporta parcial provimento no tocante ao quantum indenizatório fixado na sentença, de r$ 3.000,00, o qual deve ser minorado, pois fixado acima dos parâmetros usual-mente adotados pelas turmas recursais Cíveis para casos análogos a este. indenização que vai minorada para r$ 2.000,00, mantidos os consectários fixados na sentença...
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