Ementário

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1) É lícito o sistema de pontuação mantido por órgão de proteção ao crédito

Tribunal: TJ/RS
Órgão Julgador: 5a. Câm. Cív.

Relator: Jorge André Pereira Gailhard

Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Responsabilidade civil. Sistema de pontuação. Legalidade. Abuso de direito não comprovado. Questão pacificada pelo egrégio STJ com base na Lei dos Recursos Repetitivos e para os efeitos do art. 543-C, do CPC. RESP nº
1.419.697/RS. I. Preliminar. Cerceamento de defesa. Não vinga a preliminar de cerceamento de defesa, eis que, incumbe ao autor a prova do dano moral suportado, a teor do art. 333, I, do CPC. Preliminar rejeitada. II. Preliminar. Ilegitimidade passiva. Foi a ré quem desenvolveu e disponibilizou o sistema de pontuação taxado de ilícito pelo autor, possuindo legitimidade para figurar no pólo passivo da causa. Preliminar rejeitada.
III. Preliminar. Falta de interesse de agir. Não vinga a preliminar, pois, em que pese a requerida tenha deixado de disponibilizar o sistema de pontuação para os CPF s emitidos no Estado do Rio Grande do Sul a partir de 03.10.2013, é certo que antes deste período houve a efetiva disponibilização da pontuação da parte autora, o que não foi negado pela ré. Preliminar rejeitada. IV. Mérito. O egrégio STJ pacificou a questão, com base na Lei dos Recursos Repetitivos e para os efeitos do art. 543-C, do CPC, considerando lícito o sistema de pontuação mantido pelos órgãos de proteção ao crédito, cabendo ao consumidor demonstrar que o mantenedor do cadastro agiu em abuso de direito ao utilizar informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei
n. 12.414/2011) ou dados incorretos e desatualizados. REsp nº 1.419.697/RS V. No caso concreto, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que o órgão mantenedor do cadastro positivo agiu em abuso de direito (art. 333, I, do CPC). Impossibilidade de inversão do ônus da prova diante da inexistência de verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII, do CDC). VI. Ademais, o sistema de pontuação mantido pela parte ré é prática autorizada pelo art. art. 7º, I, da Lei nº 12.414/2011, e consiste

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