A Emenda Constitucional 66 de 13 de julho de 2010

AutorPaulo Hermano Soares Ribeiro - Edson Pires da Fonseca
Ocupação do AutorProfessor de Direito Civil das Faculdades Pitágoras de Montes Claros, MG e da FADISA - MG. Tabelião de Notas. Advogado licenciado. - Professor de Direito Constitucional e Teoria do Direito na FADISA e na FAVAG - MG
Páginas130-131

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A EC 66/2010, promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, deu nova redação ao § 6º do art. 226 da

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Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo Divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Eis o texto:

Art. 1º O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 226. (...)

(..)

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 13 de julho de 2010.

A Emenda Constitucional finalizou a lenta e dramática evolução legislativa para a dissolução vincular do casamento no ordenamento jurídico brasileiro.

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