Embargos à Execução contra a Fazenda Pública e o Decreto-Lei n. 779, de 21.8.1969. Efeito Suspensivo. A Rejeição Liminar. A Lei n. 6.830, de 22 de Setembro de 1980. Novos Enfoques

AutorJoão Carlos de Araújo
Páginas171-172

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Como expliquei, o CPC é fonte subsidiária do executivo fiscal, segundo se lê no art. 1ª da Lei n. 6.830/80. Segue então que, nesses casos, os embargos à execução contra a Fazenda Pública, só comportarão as matérias enunciadas nas alíneas do art. 741 (art. 535) do CPC. Nos arts. 742 e 743 (art. 917) do indigitado diploma legal, temos que o oferecimento da ex-ceção de incompetência será oferecida juntamente com os embargos à execução com prazo de 30 dias (art 16 da Lei n. 6.830/80), bem como as exceções de suspeição ou impedimento do juiz; e no art. 743 (art. 917) do CPC, temos casos que configurarão o excesso de execução e não de penhora. Entendo ainda que será lícito no executivo fiscal, o executado no prazo de 5 dias, ingressar com embargos à adjudicação e à arrematação, fundados em nulidade da execução ou em causa extintiva da obrigação, "desde que supervenientes à penhora". É possível ainda a execução por carta, segundo a regra contida no art. 847 (art. 914, § 2°) do CPC. Sobre elas já nos manifestamos alhures. Demais, há que se observar as restrições da defesa expressas no § 3° do art. 16 da Lei n. 6.830/80.

Ainda, devo aqui esclarecer nosso ponto de vista quanto ao Decreto-lei n. 779/69. Entendo que ele não poderá ser aplicado no caso específico do executivo fiscal, ora estudado. É que em 1° lugar, o Decreto-lei não altera lei, que, como se sabe, se encontra num patamar legal superior. Ademais, o indigitado Dec.-lei é anterior a Lei n. 6.830, que é de 1980. Segundo entendo ainda as benesses processuais só serão aplicadas nas reclamações trabalhistas contra entidades públicas, que não explorem atividade económica.

Demais, entendo que mesmo nesses casos, os embargos protelatórios poderão sofrer a penalidade prevista no parágrafo único, do art. 740 do CPC. O novo CPC não prevê no art. 920 esta penalidade.

Doutro lado, embora os embargos não tenham efeito suspensivo expresso legalmente, o juiz poderá concedê-los em casos especialíssimos ao seu prudente arbítrio, conforme vem disciplinado no art. 739-A (§ Ia do art. 919) do CPC, "quando verificados os requisitos para concessão da tutela provisória".

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Contudo, embora não seja bem o local a ser escrito, na verdade, nos embargos à execução de títulos trabalhistas judiciais e extrajudiciais, essa regalia não será permitida, porque, na CLT, os embargos à execução nunca serão suspensivos; é que o efeito suspensivo só é admitido quando expresso em lei.

O art. 739 (art. 918) do...

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