Embargos de Declaração e Fundamentação das Decisões no novo CPC
Autor | Otávio de Abreu Portes - Rubens Augusto Soares Carvalho - Bruna Fernandes Assunção Vial |
Cargo | Desembargador do TJMG - Assessor Judiciário no TJMG - Assessora Judiciária no TJMG |
Páginas | 6-9 |
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"Se o convencimento (íntimo, pessoal, enfim, qualquer nome que se queira atribuir) é o do julgador, é evidente que somente ele pode valorar se o argumento omitido possui ou não aptidão em abstrato para desconstruir uma primeira conclusão alcançada"
"Não enfrentar todos os argumentos deduzidos, capazes de, em tese, desconstruir a conclusão alcançada, é diferente de enfrentar toda e qualquer alegação aduzida pelas partes; destarte, o julgador está sim compelido a enfrentar
os argumentos, mas desde que possam vir a modificar seu entendimento"
Não é injurídico desprezar outras soluções jurídicas, desde que demonstrado de forma racional
o porquê da adoção da que foi preferida no caso concreto, ponderando-se as normas incidentes
C omo se sabe, os embar-gos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscu-ridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC/15.
A despeito da alteração da nor-ma de regência, o espírito dos em-bargos de declaração ainda permanece o mesmo que se verificava na sistemática anterior, vale dizer, não se trata de remédio processual des-tinado à reapreciação das questões controvertidas, mascaradas sob a pecha de suposta omissão, obscuridade ou contradição ou erro material. Os embargos de declaração constituem, a toda evidência, o recurso mais historicamente deturpado e desvirtuado do seu verdadeiro propósito processual, isto é, as par-tes sempre encontram uma maneira de correlacionar um pronunciamento, puro e simples, com uma das hi-póteses acima indicadas, intentando assim reapreciação da matéria dis-cutida.
Referida deturpação histórica ganhou novos contornos e matizes com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, fato que nos levou a escrever este breve ensaio.
Impõe-se, inicialmente, peque-na incursão sobre os aspectos con-ceituais das principais hipóteses de cabimento/acolhimento dos embar-gos - contradição e omissão das decisões judiciais.
De início, com relação à contradição que estaria a impor o acolhimento, é de se esclarecer que trata da hipótese de inconsistência entre as premissas lógicas internas do próprio decisório. A contradição hipoteticamente imaginada, tal como atualmente prevista no artigo 1.022, inciso I, do CPC/15, não é, pois, entre a decisão e a prova dos autos; não é entre a decisão e regra que o embargante julga mais aplicável ou mais jurídica ao caso; não é entre a decisão e a jurisprudência que eventualmente venha em socorro da tese sustentada pelo em-bargante, enfim, não é entre a decisão e o interesse defendido pelo recorrente, assim considerado de uma forma ampla - prova, regra ou jurisprudência.
Nesse cenário, ainda que a premissa legal adotada esteja juridi-camente incorreta (questão de ín-dole eminentemente interpretativa e que, portanto, careceria de nova valoração pelo julgador ou que a premissa fática resulte de interpre-tação ineficiente/ruim da prova dos autos (também questão de natureza interpretativa), tais hipóteses refie-tiriam eventual error in judicando, hipótese discursiva não comportada na restrita sede dos embargos decla-ratórios.
De semelhante forma, pertinente à omissão, justificadora do acolhimento dos embargos, não é aquela decorrente da inobservância de prova, regra ou jurisprudência
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tendentes à concretização do inte-resse da parte embargante, mas sim aquela que decorre da sonegação de parte ou todo da prestação ju-risdicional vindicada ao julgador competente.
Nesse quadrante, talvez o mais amplo deles, o CPC/15...
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