Embargos de declaração

AutorHélio Apoliano Cardoso
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas107-134
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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ABC dos Recursos no Novo CPC
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Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões
materiais ou erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
(...)
IV - embargos de declaração;
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese rmada em julgamento de casos
repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob
julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em
petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou
omissão, e não se sujeitam a preparo.
§ 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.
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§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo
de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento
implique a modicação da decisão embargada.
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
§ 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão
subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será
o recurso incluído em pauta automaticamente.
§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão
de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da
decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
§ 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo
interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a
intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões
recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º.
§ 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modicação
da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a
decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos
exatos limites da modicação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação
da decisão dos embargos de declaração.
§ 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a
conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes
da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e
julgado independentemente de raticação.
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embar-
gante suscitou, para ns de pré-questionamento, ainda que os embargos de
declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere
existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo
e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
§ 1º A ecácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa
pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento
do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano
grave ou de difícil reparação.
§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração,
o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a
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