Embargos à Arrematação, à Adjudicação e à Remição

AutorJoão Carlos de Araújo
Páginas100-100

Page 100

A arrematação e seus tramites legais observam o disposto nos arts. 888 e 889 da CLT, neles não há qualquer dificuldade de compreensão. Apenas quero advertir que assinado o auto, a arrematação ou a adjudicação estarão perfeitas e acabadas, consoante infere do disposto do art. 694 (art. 903), do CPC.

Outra questão que merece aqui ser lembrada é que caso ocorra embargos à arrematação, cujo prazo da interposição está previsto no art. 746 do CPC, "ad cautelam", é bom que se realize a praça, mas não assinem o auto de arrematação a não ser pelo diretor da secretaria e o arrematante, ficando de fora o juiz, aguardando o transcurso do prazo dos embargos, porque a praça não pode ser adiada a não ser por motivo de deveras relevante, como por exemplo: o fechamento da Vara. Marcada a praça ou o leilão, ela se realiza no dia e hora designados, a não ser como disse, que não haja expediente na Vara por motivo relevante. No particular, observe-se o disposto no art. 37, da Lei n. 6.830/80 de 22.9.1980, bem como o art. 29 (art. 93), combinado com o art. 183 (art. 223) ambos do CPC, ajusta causa.

Nesse passo, após a praça, deve-se aguardar o transcurso do prazo de 5 dias para eventuais embargos a arrematação ou a adjudicação, conforme disposto no art. 746 do CPC, antes que o auto seja assinado pelo Magistrado. É evidente que o artigo "in comento", deverá ser interpretado a luz do art. 694 (art. 903 e parágrafos), do CPC, por razões óbvias, no aguardo da fluição do prazo aludido. Entretanto, é preciso que os fatos extintivos da execução, tenham ocorrido na forma do art. 794 (art. 924), do CPC, perante a autoridade competente.

O prazo para proposição dos embargos será de 5 dias a contar da adjudicação, da arrematação ou da remição. Estas são também hipóteses de ações desconstitutivas incidentes, como acontece nos embargos à execução.

O art. 747 (art. 914, § 22), do CPC, dispõe:

"Art. 747 (art. 914, § 2°) - Na execução por carta os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens", efetuado no juízo deprecado."

Também aqui, por equidade, o prazo para impugnação será o de 5 dias.

A remição deverá observar o disposto no art. 651 (art. 826) do CPC, ou seja, deverá observar ser requerida antes da adjudicação ou da alienação dos bens penhorados.

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