A Repercussão Geral e seus efeitos no TJRJ: impactos institucionais e sobre os processos

AutorAna Paula Marangoni Palhano - Eduardo José Siqueira Magalhães Filho - Gabriel Monteiro Dias Maciel - Giulia Machado Costa Marinho Contente - Marcella Martins Sardenberg - Ricardo Carrion Alves
Páginas287-315
A Repercussão Geral e seus efeitos no TJRJ: impactos institucionais e
sobre os processos
ANA PAULA MARANGONI PALHANO EDUARDO
JOSÉ SIQUEIRA MAGALHÃES FILHO
GABRIEL MONTEIRO DIAS MACIEL
GIULIA MACHADO COSTA MARINHO CONTENTE
MARCELLA MARTINS SARDENBERG
RICARDO CARRION ALVES
Introdução
A sistemática implantada pela Emenda 45 de 2004 (EC 45/04) se insere dentro
do contexto da tentativa de resolver problemas históricos1 no que tange à estru-
tura e administração do Poder Judiciário. O método para isso foi o da introdu-
ção de mecanismos de resolução de problemas ligados ao acesso à justiça pelos
cidadãos2, tais como a excessiva duração dos processos, a complexidade dos
procedimentos judiciais e a falta de transparência na prestação jurisdicional3.
Dentre os institutos criados e inseridos na Constituição pela EC45/04 estão a
Súmula Vinculante 4, o Conselho Nacional de Justiça5 e a Repercussão Geral6.
1 “A necessária transformação que exige a sociedade no campo da administração da Justiça não atende
a um olhar ingênuo do passado recente, senão à consciência de que há problemas agravados historica-
mente, de que há que mudar partindo do aperfeiçoamento do que já existe no acumulado jurídico do
país com terrenos do processo e na própria estrutura do aparelho jurisdicional. Nesse sentido, a Emenda
45/2004 deve ser abordada como mais um elemento dentro do processo de edi car um real Estado De-
mocrático de Direito e prestigiar os princípios da cidadania e da dignidade da pessoa humana”. ALAR-
CÓN, Pietro de Jesús Lora. Reforma do Judiciário e Efetividade da Prestação Jurisdicional. Reforma do
Judiciário Analisada e Comentada, São Paulo: Editora Método, página 28, 2005;
2 Inclusive, tal entendimento corroborou para a nomeação da Emenda 45 como a “Reforma do Poder
Judiciário”.
3 RIBEIRO, Ludmila. A Emenda Constitucional 45 e a Questão do Acesso à Justiça. Revista Direito GV,
vol. 4, núm. 2. São Paulo: 2008.
4 “o art. 103-A da CF/88 consagra a “súmula” vinculante em matéria constitucional, que poderá ser edi-
tada após reiteradas decisões do STF sobre a questão constitucional, todas tomadas em controle difuso
de constitucionalidade.” DIDIER Jr, Fredie. Transformações do Recurso Extraordinário. Reforma do
Judiciário. São Paulo: Saraiva, 2006, página 123.
5 “Uma das grandes inovações da Emenda Constitucional 45/2004(Reforma do Judiciário) foi a criação
do Conselho Nacional de Justiça, com o objetivo de fazer uma espécie de “controle externo” do Poder
Judiciário.” (art. 103-B, §4o)”. TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 23a Edição.
Brasil: Editora Malheiros, página 179.
6 102 § 3o da Constituição Federal: “No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a reper-
cussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a  m de que o Tribunal
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O objetivo da Repercussão Geral (RG) especi camente foi o de resolver
um problema sistêmico enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal (STF): a
quantidade de recursos que lá chegavam7. Assim, tendo como norte a diminui-
ção do número destes recursos, foram implantadas estratégias com a proposta
de garantir maior racionalidade8 ao trâmite processual.
Sobre o trâmite processual da Repercussão Geral, que posteriormente será mais
bem explicado nesta pesquisa, assevera Fredie Didier Junior que a introdução do §3o
ao Art. 102 da Constituição imputou ao recorrente do Recurso Extraordinário a ne-
cessidade de demonstrar uma relevância jurídica que ultrapassasse a mera resolução
da lide pelo Poder Judiciário9. Isso signi ca que cada recurso poderá ser demarcado
como um tema de pertinência constitucional e, consequentemente, casos de matéria
semelhante poderão ser agrupados. Assim, escolhido um ou alguns leading cases10, a
lógica da decisão à ele(s) aplicada pelo STF será igualmente utilizada pelos tribunais
inferiores aos demais casos de mesmo tema11. Em suma, o STF  caria resguardado
de imensa vulta de trabalho tendo em vista que ao invés de decidir todos os recursos
extraordinários, ele julgaria somente aqueles de caráter paradigmático.
Passados alguns anos da introdução da Repercussão Geral, puderam ser
vistos os resultados de tais medidas. De acordo com o I Relatório Supremo em
Números, este sistema de agrupamento de Recursos Extraordinários por temas
foi responsável por uma acentuada queda no número de processos no Supremo
Tribunal Federal, tal como explicado no GRÁFICO 112.
examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus
membros.”. BRASIL. Constituição Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/cons-
tituicao/constituicao.htm. Acesso em: 21 de maio de 2013;
7 Este problema é levantado pelo I Relatório Supremo em Números e nomeado como “O tsunami antirre-
cursal”, referindo-se obviamente à enorme vulta de processos que chegariam à Corte. “O crescimento do
Supremo Recursal veri cado a partir de 1997 chegou a ponto de pôr em xeque a capacidade do próprio
Supremo de se autogerir. Os recursos chegaram às centenas de milhares e continuavam a crescer até 2007.
Em outras palavras, como dissemos acima, se fossem julgar todos esses processos na mesma proporção em
que entravam, cada um dos 11 ministros teria de julgar mais de 10 mil recursos por ano, ou aproxima-
damente um recurso a cada 10 minutos”. FALCÃO, Joaquim; ARGUELHES. Diego; CERDEIRA,
Pablo. I Relatório do Supremo em Números. Rio de Janeiro: FGV Direito Rio, abr. 2011, página 58;
8 É pertinente delimitar o que o grupo entende por racionalidade, tendo em vista que este é um conceito
muito amplo. Nesta obra, “garantir maior racionalidade” deve signi car a aplicação de métodos que
permitam a consecução da atividade jurisdicional — ou seja, da sentença  nal — de maneira mais rápida
sem prejudicar os demais os órgãos do Poder Judiciário.
9 DIDIER Jr, Fredie. Transformações do Recurso Extraordinário. Reforma do Judiciário. São Paulo: Sa-
raiva, 2006, página 126.
10 Entende-se leading cases como casos paradigmáticos que exempli quem uma discussão de matéria cons-
titucional e, por isso, cuja decisão possa servir de modelo para outros casos semelhantes.
11 Aqui, deve-se entender tanto aqueles casos que  caram aguardando a decisão  nal dos leading cases,
quanto aqueles que futuramente venham a ter a mesma temática.
12 FALCÃO, Joaquim; ARGUELHES. Diego; CERDEIRA, Pablo. I Relatório do Supremo em Números.
Rio de Janeiro: FGV Direito Rio, abr. 2011, página 58; Ver grá co em anexo.

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