Efeitos do contrato de emprego

AutorFrancisco Meton Marques De Lima/Francisco Péricles Rodrigues Marques De Lima
Ocupação do AutorMestre em Direito e Desenvolvimento pela UFC. Doutor em Direito Constitucional pela UFMG/Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará
Páginas157-168

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1. Direitos e deveres do empregado e do empregador

Dever, segundo De Plácido e Silva, “quer, assim, significar o fato de se encontrar uma pessoa sujeita ao cumprimento de uma obrigação, em virtude da qual terá que dar ou restituir alguma coisa, fazer ou não fazer alguma coisa”. O dever corresponde ao poder que a outra parte tem de exigir; promana da obrigação, que vem a ser “a ação que o sujeito ativo tem sobre aquele que a deve cumprir e sobre as coisas que são de seu objeto”.

Os direitos e deveres decorrem da lei e do contrato. O empregador tem os direitos emergentes do poder de direção e comando, como estabelecer e variar o horário, o local e a forma de execução do trabalho; de impor a disciplina; e de exigir o empenho do empregado para a consecução dos fins da empresa. Mas tem o dever de proporcionar trabalho; de remunerar corretamente todo o trabalho tomado; de respeitar o empregado; de não exigir trabalho incompatível ou superior às forças do trabalhador. Além dos deveres para com o trabalhador, tem deveres perante o Estado, como obedecer à legislação, cumprir e fazer cumprir as regras de saúde e segurança do trabalho e facilitar a fiscalização do trabalho.

O empregado, por sua vez, tem os direitos emergentes da lei, do contrato e dos usos e costumes. Assim, tem o direito de não ser transferido de domicílio, salvo nos casos expressos em lei; de respeito à intimidade; de liberdade sexual, de pensamento, de credo, de reunião, associação etc. E tem o dever de trabalhar com zelo, diligência e espírito de colaboração, de respeito às normas da empresa às ordens dos superiores hierárquicos.

2. Obrigações do empregado e do empregador

As obrigações são de duas espécies: legais e contratuais. Legais são as decorrentes da própria lei, do conteúdo legal do contrato (registros na CTPS, salário mínimo, jornada máxima de 44 horas semanais, segurança no trabalho, obediência ao patrão etc.); enquanto o conteúdo contratual brota das aberturas da lei à livre deliberação das partes, como jornada inferior à legal, remuneração acima do salário mínimo, prorrogação da jornada, com pagamento de horas extras, acordo de compensação etc.

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Obrigações do empregado — ao empregado cumpre desempenhar com zelo e perfeição os serviços compreendidos na natureza do contrato. O servente, por exemplo, está sujeito a uma série de serviços, como de limpeza, de servir cafezinho, de fazer mandados; já o digitador só digita. Compreende-se ainda na obrigação do empregado a colaboração com o empregador, a guarda de segredos, a não concorrência, o zelo pelo nome da empresa, a diligência, o cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho.

Obrigações do empregador — observar as normas imperativas do Estado e as contratuais. Outra obrigação legal do empregador consiste em cumprir e fazer cumprir as normas de saúde e segurança do trabalho — art. 157, CLT.

Na parte contratual, cumpre ao empregador não exigir mais do que o legal e suportável, nem mais nem fora do pactuado; não rebaixar a condição de trabalho; remunerar todo o trabalho tomado; respeitar a intimidade e a pessoa do empregado; proporcionar trabalho ao empregado.

2.1. Dos registros na CTPS e sanções

Dentre as obrigações legais, a principal consiste em registrar o contrato na CTPS no prazo de 48 horas, cf. os arts. 29/56 da CLT, devendo constar: data de admissão, remuneração e forma de pagamento, as condições especiais, se houver; e no Livro de Registro de Empregados devem constar a qualificação civil ou profissional do trabalhador, os dados relativos à sua admissão, duração e efetividade do trabalho, férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.

A omissão dessas anotações ou declarações falsas é crime, com pena de dois a seis anos de reclusão e multa, cf. art. 297, § 3º, do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 9.983/00. Entendo que a falta de registro do contrato na CTPS constitui a principal omissão de que trata a Lei.

Além do aspecto criminal, o empregador sofrerá multa administrativa em 30 vezes o valor de referência regional, por empregado sem carteira assinada, acrescido de igual valor por reincidência.

A reclamação sobre regularidade das anotações da CTPS é feita perante a Delegacia Regional do Trabalho. Caso haja negação do vínculo de emprego pelo reclamado, o processo será encaminhado à Vara do Trabalho ou Juiz de Direito investido na jurisdição trabalhista, o qual, após a instrução processual, comprovada a relação de emprego, determinará por sentença que o empregador assine a CTPS do trabalhador, ou, não o fazendo, após o trânsito em julgado, a Secretaria do Juízo o faça.

Prescrição — para os registros e correção destes na CTPS, não corre prescrição durante a vigência do contrato de trabalho. Não prescrevem as ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social, cf. art. 11, § 1º, da CLT.

3. Efeitos conexos do contrato de trabalho

Entendam-se por efeitos conexos: direitos intelectuais, invenções do empregado, indenização por dano moral e material.

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3.1. Invenções do empregado

Esse direito tem seu fundamento no art. 5º, XXVII a XXIX, da CF. Invenção: segundo o art. 6º da Lei n. 9.279/96, “ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta lei”.

Já o art. 88 dessa Lei preceitua que a invenção e o modelo de utilidade pertencem ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado. Salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição pelo trabalho a que se refere este artigo limita-se ao salário ajustado.

Salvo prova em contrário, consideram-se desenvolvidos na vigência do contrato a invenção ou o modelo de utilidade cuja patente seja requerida pelo empregado até um ano após a extinção do contrato de trabalho. Entretanto, poderá o empregador conceder ao empregado autor do invento ou aperfeiçoamento participação nos ganhos econômicos resultantes do invento. Essa participação não se incorpora ao salário.

Pertencerá ao empregado a invenção ou modelo de utilidade por ele desenvolvido desvinculado do contrato de trabalho e não decorrente da utilização dos recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador.

A propriedade pertence ao empregador e ao empregado em partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário.

Sendo mais de um empregado, a parte que lhes couber será dividida igualmente entre todos, salvo ajuste em contrário. É assegurado ao empregador o direito exclusivo de licença de exploração e assegurada ao empregado a justa remuneração. No caso de cessão, qualquer dos cotitulares, em igualdade de condições, poderá exercer o direito de preferência.

A exploração do objeto da patente, na falta de acordo, deverá ser iniciada pelo empregador dentro de um ano, contado de sua concessão, sob pena de passar à exclusiva propriedade do empregado a titularidade da patente, ressalvadas as hipóteses de falta de exploração por razões legítimas.

Todas as regras acima aplicam-se aos contratos de autônomo e de estágio. Aplicam-se também às entidades da administração pública direta, indireta, fundacional, federal, estadual ou municipal.

3.2. Direitos intelectuais

Segundo o art. 7º da Lei n. 9.610/98, “são obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como”: a) textos de obras literárias, artísticas ou científicas; b) as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; c) as obras dramáticas e dramático-musicais;
d) programas de computador; e) ilustrações; f) projetos... e mais uma dezena de itens.

O art. 5º dessa Lei classifica cada espécie de criação.

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Pertencem ao autor, segundo o art. 22, os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou. Os coautores da obra intelectual exercerão, de comum acordo, os seus direitos, salvo convenção em contrário.

Ainda de acordo com essa Lei, ao contrário dos inventos, os direitos intelectuais pertencem ao seu autor. Os direitos intelectuais do trabalhador lhe pertencem, mesmo que a produção intelectual haja sido forjada no interior e nos equipamentos da empresa. O uso por terceiro, sem o consentimento do autor, induz ação indenizatória.

O empregado tem direito, quando se desliga da empresa, de levar sua propriedade imaterial. Esse é o entendimento que emerge do art. 4º, da Lei n. 9.610/98, segundo o qual interpretam-se...

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