Efeitos da publicização e constitucionalização do direito privado

AutorSamantha Corrêa
CargoProcuradora da Fazenda Nacional (PRFN- 4a. Região)
Páginas26-28

Page 26

Antigamente, havia uma separação muito rígida entre o Direito Público e o Direito Privado. Cada um apresentava seus princípios, seus institutos, suas características próprias. Podia-se afirmar que o primeiro se caracterizava por uma relação de subordinação (do indivíduo perante o Estado), ao passo que o segundo por uma relação de coordenação (entre os indivíduos, tidos como iguais). Quer dizer, eram esferas que pouco se misturavam.

No entanto, ao longo dos anos, houve uma evolução quanto a essa dicotomia.

Sobretudo com a Revolução Francesa, deixou de haver o primado do direito público sobre o privado. Apesar de a ideia do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado ter se perpetuado até pouco tempo atrás, inclusive no direito brasileiro, o direito privado ganhou muita força nessa época.

Page 27

Com as codificações ocorridas no início do século XIX, criou-se a noção de que a maior parte das situações possíveis de ocorrer na vida real poderiam ser presumidas e legisladas pelos códigos – a chamada pretensão de completude. Certamente tal noção, que naquele período representou um avanço, não teria como subsistir nos dias atuais, diante da evolução da sociedade e da crescente complexidade das relações jurídicas, no que diz respeito aos mais variados aspectos que envolvem o direito privado. Como exemplos, podese mencionar o surgimento da família eudemonista e a criação de novos tipos de contratos comerciais (leasing, franchising etc.), entre outros.

Nessa época, os princípios que norteavam o direito civil, na esteira do liberalismo, eram aqueles que privilegiavam o individualismo, a autonomia da vontade.

Inclusive no Código Civil brasileiro de 1916, pode-se perceber que as normas relativas às obrigações e contratos eram pautadas na autonomia da vontade e na igualdade formal, refletindo um direito civil essencialmente patrimonialista.

Não havia uma preocupação maior com a dignidade humana, com os direitos da personalidade, por exemplo. A ideia era apenas a de que o Estado não poderia interferir nas avenças entre os particulares, sob pena de se estar ferindo a liberdade individual.

Com o advento do constitucionalismo social, do Welfare State, o Estado passou a interferir de modo mais acentuado nas relações privadas. Por meio de um intervencionismo estatal, buscou-se corrigir as desigualdades geradas pelo liberalismo.

Nesse contexto, desenvolveu-se o conceito de igualdade substancial, havendo o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT