Efeitos Da Decisão Judicial

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas135-136
Provas da Incapacidade Laboral
135
.
56
Efeitos Da Decisão Judicial
L uis Henrique Cunha Mühlmann estudou os efeitos das perícia médica previdenciária
pensando nos órgãos administrativos recursais.
No julgamento de um recurso administrativo ele indagou se o CRSS precisaria se ater
às conclusões dos laudos emitidos pelos médicos peritos do INSS ou poderia se valer de
outros meios de prova para fundamentar suas decisões. No âmbito do contencioso admi-
nistrativo não são incomuns questionamentos sobre conclusões periciais que motivam o
indeferimento de benefícios.
Aduziu, de regra, que o julgador não está adstrito aos instrumentos de prova predeter-
minados nem há hierarquia entre eles, dada a adoção do princípio do livre convencimento
motivado dos julgadores (art. 131 do CPC).
Há, ainda, casos em que determinada prova é impositiva, a chamada “prova legal”,
situação em que, na falta de tal evidência, o fato jamais poderá ser tido por comprovado.
Ele acresceu: “Pois bem, o § 6o do art. 53 do Regimento Interno do CRSS, constante
do anexo da Portaria MPS n. 548/11, dispõe que: em se tratando de matéria médica de-
verá ser ouvida a Assessoria Técnico-Médica Especializada, prestada por servidor lotado
na instância julgadora que, na qualidade de perito do colegiado, se pronunciará, de forma
fundamentada e conclusiva, no âmbito de sua competência, hipótese em que será utilizado
encaminhamento interno por meio de despacho.
O dispositivo referido estabelece a obrigatoriedade da espécie (meio) de prova, qual
seja, a perícia médica, a ser realizada pela Assessoria Técnico-Médica Especializada. Contudo,
não há que se confundir a compulsoriedade da produção de determinada prova com a obri-
gatoriedade da comprovação de determinado fato por um tipo especíco de prova (prova
legal). Aplica-se, aqui, o mesmo entendimento preconizado pelos processualistas civis, de
que: o art. 436 do CPC aplica-se subsidiariamente no processo e julgamento dos recursos
administrativo-previdenciários, forte no art. 72 do Regimento Interno do CRPS, porque
compatível com a sistemática recursal administrativa.
Assim, nada obsta que, no julgamento de um recurso administrativo, o CRSS não se
atenha às conclusões dos laudos/pareceres emitidos pela sua Assessoria Técnico-Médica
Especializada ou pelos Médicos Peritos do INSS e, eventualmente, decida em sentido oposto
6140.4 - Provas da Incapacidade Laboral.indd 135 12/11/2018 12:14:09

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT