Efeito suspensivo

AutorLucas Naif Caluri
Ocupação do AutorProfessor do Curso de Direito do Centro Universitário Salesiano de São Paulo - UNISAL - unidade Campinas - professor da FACAMP - Faculdades de Campinas
Páginas114-120

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No novo Código de Processo Civil, a Apelação possui, como regra, o efeito suspensivo, sendo que, nas hipóteses previstas do art. 1.012, o recurso será recebido somente com o efeito devolutivo.

Nas situações dos incisos do art. 1.012, visando o legislador maior efetividade de determinados direitos, atribuiu à sentença maior eficácia.

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Dentre outras ocorrências em que o recurso somente será recebido no efeito devolutivo, podemos destacar: a Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85 - art. 14), o Código de Defesa e Proteção do Consumidor (Lei n. 8.078/90 - art. 90), nos Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/95 - art. 43), no Mandado de Segurança (Lei n. 1.533/51 - art.12), na Lei de Desapropriações (Dec.-lei n. 3.335/41 - art. 28), na Lei do Inquilinato (Lei n. 8.245/91, art. 58, V), no Busca e Apreensão (Dec.-lei n. 911/69), entre outros.

E mais, para Eduardo Cambi, além disso, não se pode olvidar que os incisos do art. 520 do CPC não encerram todas as hipóteses em que a apelação será recebida com efeito somente devolutivo, haja vista as hipóteses presentes nas leis extravagantes (a serem tratadas no próximo tópico) e no próprio Código de Processo Civil, que no art. 1.184 afirma não ter a apelação, interposta da sentença que decreta a interdição, efeito suspensivo. É importante destacar, ainda, o parágrafo único do art. 558 do CPC ao permitir que, ainda que a apelação não tenha efeito suspensivo, nas hipóteses em que a sentença possa vir a causar lesão grave ou de difícil reparação, o relator (ou o próprio juiz) possa inibir a execução imediata da decisão. Essa regra jurídica possibilita equilibrar dois valores processuais relevantes, a segurança jurídica e a celeridade da prestação jurisdicional, servindo de norte para a busca de decisões justas.157

A interpretação apressada da denominação "efeito suspensivo" poderá ensejar a ilação de que ele tem o condão de suspender os efeitos da sentença recorrida, mas, segundo a melhor doutrina, esse entendimento não vale para todos os casos, como para o Agravo de Instrumento.

Na realidade, a interposição desse recurso não faz cessar efeitos já produzidos, mas apenas prorroga o estado de ineficácia em que se encontrava a decisão. Por essa razão, e apesar da tradição, essa denominação "efeito suspensivo" não é a mais adequada e nem é, a rigor, exata.

A decisão que ainda não produziu efeitos, posto que ainda não prolatada, continua a não produzi-los pelo efeito suspensivo do recurso, pois a eficácia não preexiste à interposição do recurso que não pode, por certo, suspendê-la.

Pontes de Miranda enriquece dizendo: "Na verdade, a suspensividade diz mais de perto com a recorribilidade, do que propriamente com o recurso".158

Na verdade, somente se a decisão impugnada for recorrível é que se pode atribuir o efeito suspensivo ao recurso, e também se, para esse respectivo recurso, for estipulado o regime da suspensividade.

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A justificativa dessa alegação encontra-se no fato de que, na prática, o efeito suspensivo tem início com a publicação da sentença e perdura, minimamente, até que termine o prazo para a parte ou interessado requerer.

Nelson Nery Junior traz à colação valiosa colaboração ao salientar que durante o procedimento do recurso recebido com efeito suspensivo não se pode praticar ato de sequência do procedimento, já que o curso do processo também fica suspenso até o trânsito em julgado da decisão sobre o recurso. No entanto, havendo necessidade, pode o juiz ordenar providências de urgência para a conservação da coisa, assim como é lícito a qualquer das partes ajuizar ação cautelar para assegurar o resultado do processo (de conhecimento ou de execução), desde que preenchidos os requisitos exigidos para tanto.159

6.2.1. Recursos que têm efeito suspensivo

É regra geral que, no sistema recursal do Código de Processo Civil Brasileiro, os recursos sejam recebidos nos efeitos suspensivo e devolutivo. A Apelação - recurso ordinário por excelência, excetuando os casos mencionados no art. 1.012 da nova Lei Adjetiva - é recebida no duplo...

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