Efeito substitutivo

AutorLucas Naif Caluri
Ocupação do AutorProfessor do Curso de Direito do Centro Universitário Salesiano de São Paulo - UNISAL - unidade Campinas - professor da FACAMP - Faculdades de Campinas
Páginas122-123

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Na conformidade do que dispõe o art. 1.008 da nova Lei Adjetiva, "o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso".

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Nada obstante a clareza dessas letras, enfatizamos que somente poderse-á falar de efeito substitutivo do recurso quando for conhecido e julgado pelo mérito, pois, se assim não for, não terá havido manifestação da instância superior a respeito do acerto ou desacerto da decisão recorrida.

Todavia, quando o recurso não for conhecido, impossível falar-se em substituição, isso porque difícil cogitar-se de substituição, quando não se chegou sequer a analisar, sob qualquer aspecto, a matéria que, no julgamento de grau a quo, constituiria objeto da impugnação do recorrente.

Uma vez conhecido o recurso, pelo juízo de admissibilidade positivo, passandose ao exame do mérito recursal, haverá efeito substitutivo do recurso quando: a) em qualquer hipótese (error in judicando ou in procedendo) for negado provimento ao recurso; b) em caso de error in judicando, for dado provimento ao recurso.

De outra feita, quando a instância superior nega provimento ao recurso, quer seja por error in judicando, quer seja por error in procedendo, a decisão do juízo ad quem realmente substitui a decisão recorrida, porque apenas se nega provimento ao recurso após ultrapassado o juízo de admissibilidade positivo. Sem que o órgão superior manifeste-se acerca do acerto ou desacerto da decisão recorrida, não se pode falar em efeito...

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