Editorial

Páginas11-12

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No primeiro semestre de 2014, o Ministro LUIZ FUX reconheceu, no ARE n. 713.211 (Celulose Nipo Brasileira S/A v. Ministério Público do Trabalho e Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Extrativas de Guanhães e Região), repercussão geral para o tema da constitu-cionalidade da Súmula n. 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelece, no cenário jurídico-laboral brasileiro, limites civilizatórios para a contratação de terceiras empresas fornecedoras de mão de obra de substituição. E, seja pelas peculiariedades do caso, seja ainda pelas movimentações percebidas desde então, emerge o receio de que, com um golpe de caneta, o Excelso Pretório consuma uma violação maior para o valor social do trabalho que o próprio PL n. 4330, ainda em trâmite pelo Congresso Nacional.

Com efeito, em sede de EmbDcl no AgRg no RE com Ag (ARE) 713.211/MG, em plenário virtual, o STF admitiu ao regime de repercussão geral o exame dos "parâmetros a serem observados para a identificação de que tarefas podem ser terceirizadas por empregadores", abrindo margens para se discutir, em sede constitucional, a inteligência da Súmula n. 331,1, do TST. No entendimento do Ministro FUX, "(...) a proibição judicial de contratação de mão de obra terceirizada não decorreu da análise de um texto legal específico, mas de uma compreensão pretoriana quealmejou delimitar o princípio da legalidade no âmbito das relações trabalhistas". No entanto, é justamente com esse verbete que o Tribunal Superior do Trabalho tem assegurado mínima indenidade para a dignidade da pessoa humana nas relações de trabalho, reconhecendo fraude nas chamadas "terceirizações de atividades-fim" (inciso I). Exemplos gritantes de tais fraudes reveleram-se, durante os anos oitenta e noventa, nos mais variegados segmentos económicos. No setor calçadista, p.ex., empresas de calçados desativaram setores inteiros de suas linhas de produção para substituí-los por cooperativas de mão de obra formadas basicamente pelos ex-empregados do setor, agora contratados como "autónomos". Na prática, eram recontratados sob remuneração real sensivelmente inferior. No campo, ademais, obreiros foram frequentemente reintroduzidos nas lavouras em condições de neoescravidão (art. 149 do CP). Além disso, mesmo nas terceirizações lícitas, a Súmula n. 331 assegura mínima liquidez para os créditos trabalhistas sonegados, na medida em que, diante da inidoneidade económica da empresa prestadora, a própria empresa tomadora...

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