Economia Lícita e Ilícita de Tributo

AutorDeusmar José Rodrigues
Ocupação do AutorAdvogado (Procurador da Fazenda Nacional) e Contador
Páginas83-89

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11. 1 Planejamento tributário

Numa primeira aproximação podemos dizer que o tema intrigante do planejamento tributário identifica-se com a elisão fiscal. Mesmo após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 104/01 que, entre as várias inovações, fez acrescer um parágrafo no artigo 116 do CTN. É unânime na doutrina o reconhecimento da subsistência do direito a uma carga tributária menos onerosa, conquistada a cada fato gerador por iniciativa do contribuinte.

A minoração do ônus tributário costuma dar-se de duas formas. Ou o contribuinte evita a ocorrência do fato gerador ou trabalha para que este ocorra em menor extensão quanto ao valor ou, ainda, atua depois de sua realização. Agindo antecipadamente, estará abrigado da elisão. Atuando a posteriori, terá cometido um ato ilícito, conhecido por evasão.

11. 2 Elisão

Elisão fiscal define-se como as formas e os meios lícitos para se evitar a ocorrência do fato gerador ou seu maior efeito econômico.

Humberto Bonavides Borges formula "importantes regras práticas que outorgam juridicidade a qualquer planejamento na área dos impostos indiretos"56:

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I) Verificar se a economia de impostos é oriunda de ação ou omissão anterior à concretização da hipótese de incidência;

II) Examinar se a economia de impostos é decorrente de ação ou omissão legítimas;

III) Analisar se a economia de impostos é proveniente de ação realizada por meio de formas de direito privado normais, típicas e adequadas;

IV) Investigar se a economia de impostos resultou de ação ou conduta realizadas igualmente a suas formalizações nos correspondentes documentos e registros fiscais.

Elusão Fiscal, para um setor da doutrina, seriam atos praticados mediante negócios aparentemente lícitos, mas com vícios em sua causa jurídica (CC, art. 166, III), havendo a) simulação, que apresenta causas divergentes, b) fraude à lei, que pretende um resultado ilícito, c) abuso de direito, cuja pretensão extrapola os limites da norma, d) abuso de formas, que não tem causa jurídica. A elusão seria praticada por intermédio de atos lícitos, negócios jurídicos atípicos e indiretos, com finalidade única de afastar a incidência tributária ou obter tratamento fiscal favorecido. Seriam atos aparentemente lícitos, porém exercidos com a finalidade ilícita de reduzir o ônus tributário. Seria um meio termo entre elisão e evasão.

11. 3 Evasão

Evasão define-se como as formas e os meios ilícitos ou as formas e os meios usados após a ocorrência do fato gerador, na tentativa de livrar-se do pagamento do tributo ou reduzir seus efeitos econômicos. A evasão não chega a ser sonegação, posto que esta é uma evasão qualificada por um tipo penal.

Há, assim, um limite temporal entre a elisão e a evasão. Esse limite objetivo é exatamente a ocorrência do fato gerador.

Uma empresa que se instala em município onde o ISSQN é menor e exerce habitualmente atos mercantis noutra municipalidade de mercado mais atraente, pratica evasão fiscal. Mas uma empresa que se instala em município onde o ISSQN é menor e lá exerce atos mercantis, pratica planejamento tributário lícito, ou seja, pratica elisão fiscal.

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11. 4 Fraude à lei tributária

Fraude à lei tributária define-se como a consecução de um resultado econômico por meios jurídicos distintos dos normais, meios jurídicos que natural e primeiramente tendem ao alcance de fins diversos e que não estão sujeitos à tributação ou o estão em medida menos onerosa que aqueles meios normais ou usuais57.

O artigo 24 da anterior Lei Geral Tributária da Espanha traçava o perfil da fraude à...

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