Dosimetria da pena. Exasperação da pena em razão da personalidade

Páginas203-207
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REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 658 I JUN/JUL 2019
AcÓRDÃOS EM DESTAQUE
658.204 Penal
DOSIMETRIA DA PENA
EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS
ANTERIORES NÃO SE PRESTA A FUNDAMENTAR
A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COMO
PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME
Superior Tribunal de Justiça
Habeas Corpus n. 472.654/DF
Órgão Julgador: 6a. Turma
Fonte: DJ, 11.03.2019
Relatora: Ministra Laurita Vaz
EMENTA
Habeas Corpus. Penal. Roubo circunstanciado. Dosimetria
da pena. Alegação de violação ao art. 59 do código penal. Per-
sonalidade do agente. Valoração negativa com base em conde-
nação anterior transitada em julgado. Fundamentação inidô-
nea. Ordem de habeas corpus concedida. 1. O Tribunal a quo
não apresentou motivação idônea para valorar negativamen-
te a vetorial da personalidade na primeira fase de dosimetria
da pena, haja vista que, para tanto, considerou tão somente a
existência de “condenação transitada em julgado por fato ante-
rior”. 2. Filio-me ao entendimento segundo o qual a existência
de condenações definitivas anteriores não se presta a funda-
mentar o aumento da pena-base como personalidade voltada
para o crime. 3. A exasperação da pena pela consideração desfa-
vorável do vetor da personalidade deve ser realizada com fun-
damentos próprios e diversos daquela relativa aos anteceden-
tes – como não poderia deixar de ser, tendo em vista que esses
vetores foram previstos distintamente pelo legislador no art.
59, caput, do Código Penal. Aquela deve ser aferida a partir de
uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos
extraídos dos autos, acerca da insensibilidade, desonestidade
e modo de agir do criminoso para a consumação do delito, en-
quanto esta deve ser analisada considerando-se o seu histórico
criminal. Referidos vetores, portanto, não se confundem. 4. O
legislador conferiu ao julgador maior discricionaridade – mes-
mo que ainda vinculada aos parâmetros legais – ao não prever
um quantum mínimo ou máximo para a exasperação da pena-
-base. Cabe à prudência do (da) Magistrado (a) fixar, com a devi-
da fundamentação e dentro
de parâmetros razoáveis e
proporcionais, o patamar
que entender mais adequa-
do e justo ao caso concreto.
5. Com o permissivo da lei, é
legítimo que o (a) Magistra-
do (a), na hipótese de haver
mais de uma condenação
transitada em julgado em
desfavor do réu, eleve a pena,
por exemplo, acima do pata-
mar de 1⁄6 (um sexto), tendo
em vista que a existência de
múltiplas sentenças penais
definitivas denotam que
seus antecedentes lhe são
mais desfavoráveis. Respei-
ta-se, concomitantemente, o
princípio da legalidade e da
individualização da repri-
menda. Precedentes. 6. Ante
o exposto, concedo a ordem
de habeas corpus a fim de re-
formar o acórdão impugna-
do tão somente para decotar,
na primeira fase de dosime-
tria, a valoração negativa da
circunstância judicial refe-
rente à personalidade, fican-
do a pena final quantificada
em 8 (oito) anos, 3 (três) me-
ses e 16 (dezesseis) dias de
reclusão, em regime inicial
fechado, além do pagamento
de 20 (vinte) dias-multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos es-
tes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, conceder a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Rela-
tora. Com ressalva de entendimento
do Sr. Ministro Nefi Cordeiro. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Ro-
gerio Schiei Cruz, Nefi Cordeiro e
Rev-Bonijuris_658.indb 203 24/05/2019 10:54:50

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