Dos Recursos em Geral

AutorTito Costa
Páginas63-103
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DOS RECURSOS EM GERAL
SUMÁRIO: 3.1 Instâncias e recursos – 3.2 Impugnação e recurso
– 3.3 Generalidades – 3.4 Prazos – 3.5 Preclusão e prescrição –
3.6 Quem pode interpor recursos eleitorais – 3.7 Sustentação oral
perante os tribunais – 3.8 Representação – 3.9 Reexame necessário
(o antigo recurso ex ofcio) – 3.10 Recurso em face de atos admi-
nistrativos – 3.11 Consultas – 3.12 Ação rescisória – 3.13 Do pré-
julgado – 3.14 Conito de jurisdição – 3.15 Agravo regimental –
3.16 Medidas cautelares.
3.1 Instâncias e recursos
Diversas são as instâncias e diversos são os recursos ad-
mitidos em nossa legislação eleitoral. Quanto às instâncias, po-
dem ser interpostos: I – perante as juntas e juízos eleitorais;
II – perante os Tribunais Regionais; III – perante o Tribunal
Superior Eleitoral, órgão máximo dessa justiça especializada.
Quanto às espécies, podem ser: parciais, especiais e ordi-
nários. Admite, ainda, a lei eleitoral, os recursos de embargos
de declaração, agravo regimental e agravo de instrumento. Em
casos especialíssimos, o recurso extraordinário.
O mandado de segurança e o habeas corpus, além do ha-
beas data e do mandado de injunção, são admitidos em matéria
eleitoral. Embora não sejam especicamente recursos, mas re-
médios especiais, chamados “heroicos”, deles também tratare-
mos, em capítulo à parte (Capítulo 9).
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RecuRso s em mat éRia eleitoR al
3.2 Impugnação e recurso
Convém xar, de início, a distinção existente entre impug-
nação e recurso, coisas diversas, que não devem ser confundidas.
Impugnação é ato de oposição, de contradição, de refuta-
ção, comum no âmbito do Direito Eleitoral e nas mais diversas
fases do processo eleitoral. Pode ser manifestada antes ou depois
de ser tomada uma decisão, ou praticado um ato. Por exemplo:
o scal de partido impugna, no ato da votação, a identidade de
um eleitor que ainda vai votar; ou, no ato da apuração, a valida-
de e a contagem de um voto; ou, mesmo antes da apuração, sob
a alegação de fato ou circunstância que possa comprometer a
votação. Em qualquer caso, esse tipo de impugnação, que pode
ser verbal ou escrita, deve car registrada na ata dos respectivos
trabalhos, como medida preparatória que é e que busca produzir
efeitos mediatos ou imediatos. Os efeitos mediatos aparecerão
no caso, por exemplo, de recurso posterior contra apuração de
votos, hipótese em que somente será admitido o recurso se tiver
havido impugnação, perante a junta, no ato da apuração, contra
as nulidades arguidas.1
A impugnação tem estreito liame com a preclusão, pois
que, na ausência daquela, poderá ocorrer esta. A impugnação,
em geral, é pressuposto para evitar-se a preclusão.
Impugna-se também o pedido de registro de candidatos a
cargos eletivos, sob a alegação de inelegibilidade, com funda-
mento na LC 64, de 18.05.1990 e na LC 135/2010 (a chamada
Lei da “Ficha Limpa”). Em qualquer dessas hipóteses, a im-
pugnação manifesta oposição, contradição, e deve ser expressa
nos prazos e pelos meios apontados na lei, a m de produzir o
resultado almejado.
Existem, em nossa abundante legislação eleitoral, formas
e oportunidades várias de impugnação. Mas esta não se confunde
1 CE, art. 171.
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Dos recursos em geral
com recurso. Do julgamento da impugnação cabe recurso quanto
ao seu resultado.
Recurso é medida de que se vale o interessado depois
de praticado um ato ou tomada uma decisão. Pode também ser
manifestado oralmente, como a impugnação, mas, para ter se-
guimento deve ser conrmado, dentro dos prazos legais, por
petição escrita e fundamentada.
Ambos os remédios – impugnação e recurso – podem ser
utilizados sem que um faça perder a oportunidade de ser usado
o outro. Apresentada a impugnação no momento adequado, isto
é, antes de ser praticado o ato ou no instante mesmo em que ele
for praticado, nenhum impedimento existe para que se recorra
da decisão que desprezou a impugnação oferecida.
O que deve merecer a maior atenção dos delegados e s-
cais de partidos é que a impugnação – oral ou escrita –, por si
só, não vai além da sua manifestação, deixando de existir uma
vez praticado o ato ou mantida a deliberação que a tenha en-
sejado. Para que a deliberação impugnada seja apreciada pela
instância superior, será indispensável usar-se o outro remédio
processual, o recurso, do qual a impugnação foi um ato prepa-
ratório, um pressuposto indispensável.
O Código Eleitoral faz clara distinção entre as duas -
guras, ao dispor, por exemplo, que, à medida que os votos fo-
rem sendo apurados, poderão os scais e delegados de partido,
assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão
decididas de plano pela junta. Da decisão da junta cabe recurso
imediato, interposto verbalmente ou por escrito.2
As juntas decidem as impugnações por maioria de votos.
Dos atos, resoluções ou despachos das juntas cabe recurso ao
Tribunal Regional.3 Interposto um recurso de decisão ou des-
pacho da junta, deverá ele ser instruído de ofício, com certidão
2 CE, art. 169.
3 CE, art. 265.
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