Dos documentos assinados com uso de certificado digital

AutorEditora Mundo Jurídico
Páginas49-49
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PROVIMENTO Nº 260
TÍTULO IX
DOS DOCUMENTOS ASSINADOS COM
USO DE CERTIFICADO DIGITAL
Art. 100. Nos termos do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2,
de 24 de agosto de 2001, as declarações constantes dos documentos em
forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação
disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiras em relação
aos signatários.
Parágrafo único. O documento eletrônico produzido na forma do
caput deste artigo pode ser objeto de registro ou averbação, de acordo com
a legislação vigente, devendo o oficial de registro, para tanto, consignar a
data e a autenticidade das assinaturas eletrônicas constantes do documen-
to, bem como se o documento sofreu alterações após ter sido assinado por
qualquer um de seus signatários.
TÍTULO X
DOS SELOS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 101. A prática dos atos notariais e de registro no Estado de
Minas Gerais será realizada, obrigatoriamente, com a utilização do Selo de
Fiscalização, conforme previsto nas Portarias-Conjuntas TJMG/CGJ/
SEF-MG nº 2/2005 e nº 9/2012.
Parágrafo único. O Selo de Fiscalização deverá ser aposto nos docu-
mentos e papéis expedidos ou submetidos a exame quando da prática de
atos notariais e de registro.
TÍTULO XI
DOS EMOLUMENTOS E DA
TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA
Art. 102. A contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos
relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro e o
recolhimento da TFJ obedecerão ao disposto na Lei Estadual nº 15.424/2004.
Art. 103. O ato notarial ou registral relativo a situação jurídica com
conteúdo financeiro será praticado com base nos parâmetros constantes

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