Dos deveres das partes e dos seus procuradores

AutorBassil Dower, Nelson Godoy
Ocupação do AutorProfessor Universitário e Advogado em São Paulo
Páginas547-551
547
IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.
§ 1o Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores
do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.
§ 2o - As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas,
não poderão opor a irregularidade de sua constituição.
§ 3o O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa
jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento,
de execução, cautelar e especial.
Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da
representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo
razoável para ser sanado o defeito.
Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência
couber: I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
II - ao réu, reputar-se-á revel;
III - ao terceiro, será excluído do processo.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORES
Seção I
Dos Deveres
Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer
forma participam do processo: (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé;
III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são
destituídas de fundamento;
IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à
declaração ou defesa do direito.
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar
embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza
antecipatória ou final.(Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam
exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste
artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem
prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao
responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da
conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no
prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a
multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado. (Incluído

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