Dos atos processuais

AutorBassil Dower, Nelson Godoy
Ocupação do AutorProfessor Universitário e Advogado em São Paulo
Páginas408-425
Teoria Geral
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DOS ATOS PROCESSUAIS
Sumário: 27.1 No ç õ e s introd utó rias / 27.2 Co nce ito de ato proc es-
sual / 27.3 Formas do s atos pro c essuais / 27.4 Publicida de do s atos
proc essuais / 27.5 Ob riga torie dad e d o uso d o ve rnác ulo nos atos
proc e ssuais / 27.6 Do s ato s proc e ssuais pratica d o s pe las pa rtes e
pe lo s ó rg ão s ju risd ic io nais / 27.6.1 Atos pratica do s pe las pa rtes no
proc e sso / 27.6.2 Na c oma rca do interio r d o Estado , existe m auto s
supleme nta re s / 27.6.3 Co tas ma rginais e inte rline ares / 27.6.4 Ato s
do juiz / 27.6.5 Ato s do esc rivão ou d o c he fe d e sec retaria.
27.1 NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
Nos capítulos anteriores analisamos as pessoas que praticam os
atos processuais no processo. Primeiramente, vimos à posição dos
litigantes, bem como dos terceiros intervenientes e do órgão do Ministério
Público; depois, a posição do órgão judiciário e de seus respectivos
auxiliares. Agora, focalizaremos os atos do processo em si, que se
sucedem até a solução final da lide.
Já é do nosso conhecimento que o direito processual civil
reconhece duas espécies de jurisdição: a contenciosa e a voluntária.
Na jurisdição contenciosa, o processo se compõe de uma seqüência
lógica de atos, interligados entre si, visando reunir os elementos de prova
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para permitir ao magistrado a aplicação da lei substantiva. O processo,
portanto, in casu, é o instrumento de que o Estado dispõe para o exercício
de sua função jurisdicional, na solução dos conflitos de interesses, através
do qual dá a cada um o que é seu, tutelando os direitos subjetivos mate-
riais, de nacionais e estrangeiros aqui domiciliados, quando lesados ou
negados, com o fim de resguardar a ordem jurídica e assegurar a paz
social.
O processo surge com a propositura da ação (distribuição da
inicial, pelo autor), provocando, inicialmente, o surgimento de uma
relação jurídica processual entre o autor e o juiz. O segundo ato
processual pertence ao juiz, que examina a petição inicial, a fim de
verificar se faltam alguns dos pressupostos processuais, necessários à
formação e desenvolvimento da relação processual. Trata-se de assunto
que o juiz deve examinar de ofício, assim que lhe for apresentada a
petição inicial. Estando em ordem, determinará o prosseguimento do
processo, constituído por uma série de atos, ora praticados pelo juiz e
seus auxiliares, ora pelas partes, em busca da sentença de mérito, que
porá termo ao conflito de interesses privados; não no processo, pois ele
continua com o cumprimento da sentença. Em caso negativo, o processo é
extinto. Por isso Waldemar Mariz de Oliveira Júnior ensina que o
processo, em sentido estrito, "é o complexo de atos que, sucessiva e
coordenadamente, são praticados pelas partes, pelo órgão da jurisdição,
pelos auxiliares deste, pelos advogados, pelos representantes do
Ministério Público e por terceiros, tendo por escopo o julgamento da
pretensão deduzida em juízo pelo autor".204
27.2 CONCEITO DE ATO PROCESSUAL
O processo é mero instrumento colocado à disposição das partes
para que venham a juízo defender seus interesses. Ele se apresenta como
uma relação que se estabelece entre as partes e o juiz e se desenvolve
através de sucessivos atos. Os atos que formam um processo são
denominados atos processuais.
204 Curso de Direito Processual Civil, vol. I, RT, S. Paulo, pág. 4.

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